Carregando…

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 196

Artigo196

  • Retenção de Lucros
Art. 196

- A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

§ 1º - O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

§ 2º - O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O orçamento poderá ser aprovado na assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício.]

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Declaração de nulidade de assembleia geral extraordinária. Sociedade anônima. Inexistência de pressuposto legal para a realização do conclave. Lei 6.404/1976, art. 196. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Ilegitimidade passiva não demonstrada. Revisão. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?