- Retenção de Lucros
- A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º - O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
§ 2º - O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O orçamento poderá ser aprovado na assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício.]
STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Declaração de nulidade de assembleia geral extraordinária. Sociedade anônima. Inexistência de pressuposto legal para a realização do conclave. Lei 6.404/1976, art. 196. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Ilegitimidade passiva não demonstrada. Revisão. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes
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