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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 216

Artigo216

  • Prestação de Contas
Art. 216

- Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas.

§ 1º - Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.

§ 2º - O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.

TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA FAZENDA DO ESTADO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Mais detalhes

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