Seção VII - DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE(Ir para)
Art. 194- O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º - No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ECA, art. 258. MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. FESTA DE SANTANNA. AUSÊNCIA DE AVISO DE VENDA PROIBIDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS. PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. 1. Mais detalhes
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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 8.069/1990, art. 194. Ausência de prequestionamento sobre tese recursal. Súmula 211/STJ. Auto de infração. Testemunhas. Necessidade. Verificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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