- A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).§ 1º - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 26 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (renumerado pela Lei 12.962, de 08/04/2014. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.]
Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.]
§ 2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Lei 13.715, de 24/09/2018, art. 3º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.962, de 08/04/2014): [§ 2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.]
Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).Redação anterior (original): [Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.]
TJRJ Direito de Família. ECA. Demanda com pretensão de destituição do poder familiar. Sentença de procedência do pedido da inicial. Apelação Cível interposta pela genitora. Recurso não provido. 1. Caso em exame. Ministério Público que ingressara com demanda com pretensão de destituição do poder familiar em face dos genitores de Maria Clara Dunhan Pessôa, sendo a demanda julgada procedente pelo d. juízo de primeiro grau. 2. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os genitores da infante Maria Clara fazem jus à destituição do poder familiar, em razão das graves agressões físicas praticadas em desfavor da menor, que culminaram com a sua internação em unidade de terapia intensiva do hospital Getúlio Vargas Filho. 3. Razões de decidir. 3.1. Exercício do poder familiar que se constitui no conjunto de direitos e deveres legais atribuídos a ambos os pais, a quem compete assistir moral e materialmente os filhos, dirigindo a sua criação e educação, a fim de fornecer-lhes subsídios para a sua adequada formação como indivíduo. Inteligência do artigo. 1.634, do Código Civil. 3.2. Autoridade parental que deve ser vista à luz da dignidade humana e da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, com observância do princípio da prevalência do melhor interesse da criança, sob pena de intervenção do Estado para a suspensão ou destituição do poder familiar. Aplicação do disposto nos arts. 227, da CF/88, bem assim arts. 18, 22, 24, 98, II, e 100, parágrafo único, IV, do ECA, e 1.635, V e 1.638, do Código Civil. 3.3. Conjunto probatório produzido nos autos que demonstra, de forma cabal, que a Ré praticava uma série de atos de violência contra a sua filha, à época, com 07 meses faltando com os deveres de cuidado e proteção da integridade física da infante, deveres esses que lhe cabia, pela condição de genitora, descumprindo, assim, os deveres concernentes ao Poder Familiar. 3.3.1. Depoimentos prestados, em sede policial, pela médica e enfermeira que atenderam a menor, e pelo policial que compareceu ao nosocômio, bem assim relatórios médicos, resumo de alta e fotos que demonstram que a criança deu entrada no hospital com lesões de queimadura, cicatrizes de arranhões de unha e mordidas em diversas partes de corpo, bem assim múltiplas faturas de membros superiores e inferiores, corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito de indexador 8323689. 3.3.2. Oitiva da própria genitora por meio da qual ela confirma que, quando ficava nervosa, agarrava a bebê e a apertava com força, machucando-a com as unhas para que ela parasse de chorar, também declarando que a mordia, se arrependendo em sequência. 3.3.3. Estudo social de indexador 62784263 que descreve o sofrimento da menor causado pela grave violência física praticada pelos Réus, ressaltando, a outro turno, que a criança estava sendo bem cuidada pelos atuais guardiões, caminhando e movimentando-se bem no espaço, brincando e buscando interação e comunicação, o que demonstra a sua evolução após ser afastada dos cuidados da Ré. 3.3.4. Condenação criminal nos autos da demanda 0250381-88.2021.8.19.0001 pela prática de crime doloso sujeito à pena de reclusão, praticado contra filho que impõe o efeito legal da perda do poder familiar, na forma do CP, art. 92, II, ECA, art. 23, § 2º e art. 1638, parágrafo único, II, «a», do Código Civil. 4. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido. __________________________________________________________ Legislação relevante citada: CF/88, art. 227; arts. 1.634, 1.635, V, e 1.638, I, e parágrafo único, II, «a», do Código Civil; arts. 18, 22, 23, § 2º, 24, 98, II, e 100, parágrafo único, IV, do ECA; CP, art. 92, II. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Adoção. Adoção a brasileira. Ação de destituição de poder familiar da genitora (no que importa à controvérsia). Sentença que julga o pedido improcedente, baseado nos pareceres técnicos mais recentes da equipe multidisciplinar que concluíram pela possibilidade de reintegração familiar, de forma gradual, segundo um plano de ação, com imposição de salutares medidas protetivas, cujo descumprimento tem como consequência, justamente, a destituição do poder familiar. Acórdão que confere provimento à insurgência recursal do Ministério Público, para, de plano, destituir o poder familiar, a considerar a não modificação do quadro de negligência, o qual perduraria, em sua compreensão, por 10 (dez) anos. Necessidade de esgotamento das possibilidades para a manutenção da família natural, desde que preservada a integridade dos pacientes ( o que se daria, justamente, por meio da implementação do plano de ação engendrado na sentença ). Relevância da argumentação expendida pela defensoria pública. Reconhecimento. Recurso especial provido. ECA, art. 19. ECA, art. 23. ECA, art. 28, § 1º. ECA, art. 39, § 1º. ECA, art. 87, VI. ECA, art. 92, I e II. ECA, art. 93, parágrafo único. ECA, art. 94, V. ECA, art. 101, § 1º. CF/88, art. 227, caput. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Controvérsia a respeito da decadência do direito à impetração do writ. Ato coator indicado na inicial publicado há mais de 120 dias. Limites da lide fixados de forma inequívoca na inicial. Alteração da indicação do ato coator por meio de emenda voluntária após a apresentação de informações pela autoridade coatora. Impossibilidade. Incidência da Lei 12.016/2009, ECA, art. 23. dência da impetração mantida. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Família. Direito civil. Pátrio poder. Destituição. Pais biológicos condenados criminalmente. Carência de recursos. Irrelevância. Hipóteses específicas. CCB, art. 395 c/c ECA, art. 22. Interesses do menor. Prevalência. Orientação da turma. Precedentes. Súmula 7/STJ. Recurso desacolhido. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Menor. ECA. Guarda. Pedido feito pela tia-avó. Mãe presente. Intuito previdenciário. Impossibilidade. Lei 8.069/1990, art. 23 e Lei 8.069/1990, art. 33. Precedentes. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Menor. Guarda. Pedido feito pelo avô. Pais presentes. Intuito previdenciário. Impossibilidade. Lei 8.069/1990, art. 23 e Lei 8.069/1990, art. 33. Precedentes. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!