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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 28

Artigo28

Seção III - DA FAMÍLIA SUBSTITUTA (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 28

- A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

§ 1º - Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 1º - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.]

§ 2º - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.]

§ 3º - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).

§ 4º - Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).

§ 5º - A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/11/2009).

§ 6º - Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/11/2009).

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

STJ Habeas corpus. ECA. Writ impetrado como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Exame da possibilidade de concessão da ordem de ofício. Ação de guarda e responsabilidade manejada pela tia materna. Criança que está sob a guarda de família substituta há mais de um ano e quatro meses. Flexibilidade do princípio da prioridade da família natural ou extensa. Proteção do melhor interesse da criança. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DOS AUTORES DE GUARDA DE CRIANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES. PLEITO MOVIDO PELOS PADRINHOS EM FACE DOS PAIS DA CRIANÇA. GUARDA PLEITEADA POR FAMÍLIA SUBSTITUTA. MEDIDA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DO art. 28 E 33, § 2º. DA LEI 8.069/90.. INTERESSE DA CRIANÇA QUE DEVE SE SOBREPOR A QUALQUER OUTRO. INTELIGÊNCIA DO art. 227 DA CF. ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO PRODUZIDOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA COLOCAÇÃO DO INFANTE EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. MENOR QUE POSSUI OUTROS CINCO IRMÃOS QUE RESIDEM COM A GENITORA. EXCEPCIONALIDADE DA SEPARAÇÃO DOS IRMÃOS NÃO CONFIGURADA, COM FUNDAMENTO NO ECA, art. 28, § 4º.. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GRUPO DE IRMÃOS. GUARDA PROVISÓRIA. DESMEMBRAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. Mais detalhes

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STJ Adoção. Adoção a brasileira. Ação de destituição de poder familiar da genitora (no que importa à controvérsia). Sentença que julga o pedido improcedente, baseado nos pareceres técnicos mais recentes da equipe multidisciplinar que concluíram pela possibilidade de reintegração familiar, de forma gradual, segundo um plano de ação, com imposição de salutares medidas protetivas, cujo descumprimento tem como consequência, justamente, a destituição do poder familiar. Acórdão que confere provimento à insurgência recursal do Ministério Público, para, de plano, destituir o poder familiar, a considerar a não modificação do quadro de negligência, o qual perduraria, em sua compreensão, por 10 (dez) anos. Necessidade de esgotamento das possibilidades para a manutenção da família natural, desde que preservada a integridade dos pacientes ( o que se daria, justamente, por meio da implementação do plano de ação engendrado na sentença ). Relevância da argumentação expendida pela defensoria pública. Reconhecimento. Recurso especial provido. ECA, art. 19. ECA, art. 23. ECA, art. 28, § 1º. ECA, art. 39, § 1º. ECA, art. 87, VI. ECA, art. 92, I e II. ECA, art. 93, parágrafo único. ECA, art. 94, V. ECA, art. 101, § 1º. CF/88, art. 227, caput. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Acidente de trânsito. Atropelamento. Responsabilidade civil não configurada. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Acidente de trânsito. Atropelamento. Responsabilidade civil não configurada. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Família. Criança e adolescente. Execução de medida de proteção. Determinações de suspensão de visita materna e de procura de interessados na adoção de menor, atualmente com 9 (nove) anos de idade e que está abrigada há 3 (três) anos. Writ utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. Não cabimento. Precedentes. Exame da possibilidade de concessão da ordem de ofício. Medida protetiva na modalidade acolhimento institucional c/c pedido de destituição de poder familiar. Criança em situação de risco, em virtude de negligência materna. Tentativas do juízo da infância e da rede socioassistencial de reintegração na família natural sem êxito. Ausência de adesão da genitora aos acompanhamentos e resistência injustificada em atender as orientações técnicas. A permanência em abrigo institucional deve ser temporária. Ilegalidade flagrante. Violação do princípio do melhor interesse e da proteção integral. Inocorrência de ilegalidade na suspensão das visitas maternas. Pretensão de guarda da avó materna. Tema não submetido à autoridade apontada como coatora. Impossibilidade de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Ação de destituição de poder familiar. Criança cuja genitora possui origem indígena. Obrigatoriedade da intervenção da Funai. Modificação legal. Revogação do ECA, art. 161, § 2º, pela Lei 13.509/2017. Irrelevância. Matéria melhor tratada no ECA, art. 157, § 2º. Intervenção necessária e que deve ocorrer após o recebimento da petição inicial. Norma cogente e de ordem pública. Consideração e respeito à identidade social e cultural do povo indigena. Colocação em família substituta prioritariamente indígena. Razão de existir da regra. Tratamento diferenciado ao povo indígena. Etnia minoritária, vulnerável e historicamente discriminada e marginalizada. Necessidade de tutela estatal adequada. Função da Funai. Órgão Especializado, interdisciplinar e conhecer das diferentes culturas indígenas, apto a indicar, com maior propriedade, os melhores interesses do povo indígena. Intervenção obrigatória da Funai. Inexistência de formalismo processual exacerbado. Nulidade que somente pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como na hipótese em exame. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Ação de guarda ajuizada por avó paterna em face dos pais. Genitora que contesta a ação e pretende exercer a guarda. Preferência legal de exercício da guarda pelos pais, regra somente excepcionável, com concessão da guarda a terceiro pertencente à família estendida com quem o menor possua relação de afeto e afinidade, quando presente risco ao menor ou situação de destituição do poder familiar. Circunstâncias ausentes na hipótese, não sendo apenas a melhor ambientação do convívio requisito suficiente para a excepcional alteração da guarda. Inaplicabilidade, por si só, do princípio do melhor interesse do menor. Mais detalhes

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STJ Família. Recurso especial. Constitucional. Civil. Direito indígena. Colocação de menor indígena em família substituta. Previsão de intervenção obrigatória da funai no processo. Necessidade de demonstração do prejuízo para que a nulidade seja decretada. Não ocorrência no caso dos autos. Criança inserida há quatro anos em família comum. Constituição de laços afetivos. Recurso improvido. Mais detalhes

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