- A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 33.]]
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.212/1991, art. 33.]]
Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [Art. 31 - (...) até o dia 2 do mês subseqüente ao (...).]
Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 29 (O art. 31 produzirá efeitos a partir de 01/02/1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior)Lei 9.796/1999, art. 11, § 2º (Contribuição social. Parcelamento)
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.] [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.] [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]
§ 1º - O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.]
§ 2º - Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 9.129/1995): [§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação.]
§ 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 3º - A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura.]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o artigo).§ 4º - Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 4º).I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei 6.019, de 03/01/1974.
Lei 6.019/1974 (Trabalho temporário)Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.]
§ 5º - O cedente de mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. [[Lei 6.404/1976, art. 278. Lei 6.404/1976, art. 279.]]
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 6º).STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Empresa optante pelo simples nacional. Serviços de imunização e controle de pragas urbanas. Impossobilidade de enquadramento como serviços de limpeza. Retenção de 11% sobre faturas. Ilegitimidade da exigência, na espécie. Confirmação da decisão de conhecimento e provimento do recurso especial, em razão da divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Cessão de mão de obra. Art 31 da Lei 8.212/91. Competências posteriores à Lei 9.711/98. Retenção pela tomadora de serviços. Nesta corte não se conheceu do rec urso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Embargos de declaração. Processual civil. Agravo interno. Inclusão do valor retido pelo tomador de serviços a título de contribuição previdenciária na base de cálculo do pis e da Cofins. Lei 8.212/1991, art. 31. Inaplicabilidade do entendimento firmado no re 574.706/pr. Recurso especial não conhecido. Alegações de vícios no Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Processual civil. Na origem trata-Se de processual civil. Agravo interno. Inclusão do valor retido pelo tomador de serviços a título de contribuição previdenciária na base de cálculo do pis e da Cofins. Lei 8.212/91, art. 31. Inaplicabilidade do entendimento firmado no re 574.706/pr.. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TST AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958.252/MG/STF (TEMA 725) - ADPF 324/DF/STF - INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Ação anulatória. Contribuição previdenciária. Cessão de mão de obra. Responsabilidade solidária. Lei 8.212/1991, art. 31 (redação original). Constituição do crédito contra o tomador de serviço. Necessidade de apuração prévia ou, ao menos, concomitante, do eventual recolhimento do tributo na contabilidade do prestador de serviço. Alteração do julgado. Incidência da sumúla 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE MÃO DE OBRA. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. AUTUAÇÃO DO INSS PELA NÃO RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO Da Lei 8.212/91, art. 31. CONTRATADO QUALIFICADO COMO CESSÃO DE MÃO DE OBRA PELO ENTE FISCALIZADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI POR PARTE DA CONTRANTE. COMPROVAÇÃO PELA CONTRATADA DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES MENCIONADAS. REQUERENTE QUE SUPORTA OS ÔNUS DA INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TST RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (LOGÍSTICA SUMARÉ LTDA. E HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.) MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 958.252/MG/STF (TEMA 725) - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!