Seção IV - DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS(Ir para)
Lei 10.741/2003, art. 29 (Estatuto do Idoso)Lei 9.711/1998, art. 12, e 15 (Veja)
Lei 9.711/1998 (Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31/05/96 e a partir de 01/07/97, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados nos Anexos I e II da Lei 9.711/1998)
Art. 41
- (Revogado pela Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006).
Lei 11.430, de 26/12/2006 (Revoga o artigo).Decreto 3.048/1999, art. 40 (Previdência social. Regualmento)
Redação anterior: [Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: ([Caput] com redação dada pela Lei 10.699, de 09/07/2003. Redação anterior (da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001): [Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 01/06/2001, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:]. Redação anterior (do caput original): [Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:])
I - preservação do valor real do benefício; (Inc. I com redação dada pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;])
II - (Revogado pela Lei 8.542/92. Redação anterior: [II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.]).
III - atualização anual; (Inc. III acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (Inc. IV acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [§ 1º - O disposto no inc. II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.]) O § 1º já estava sem efeito em função da exclusão do inc. II deste artigo pela Lei 8.542/92.
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.])
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 4º - A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (§ 4º com redação dada pela Lei 10.699, de 09/07/2003. Redação anterior (da Lei 8.444, de 20/07/92): [§ 4º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.] Redação anterior (original): [§ 4º - Os benefícios devem ser pagos até o 10º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, podendo o CNPS reduzir este prazo.])
§ 5º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (§ 5º acrescentado pela Lei 8.444, de 20/07/1992. Os antigos §§ 5º e 6º foram renumerados para os atuais §§ 6º e 7º.
§ 6º - O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei 8.444, de 20/07/1992 - antigo § 5º).
§ 7º - (Revogado pela Lei 8.880/94). Redação anterior: [§ 7º - O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.])
§ 8º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (§ 8º acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 9º - Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inc. IV deste artigo divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. (§ 9º acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001.)]
TJSP Acidente do Trabalho - Embargos à execução - Conta inicial - Decisão proferida na fase de conhecimento que determinou a aplicação da Lei 8.213/91, art. 41, para apuração dos atrasados - Impossibilidade de utilização do Recurso de Revista 9.859/74 - Recurso do INSS provido. Dou provimento ao recurso, com observação Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.140/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Readequação aos tetos da Emenda Constitucional 20/1998, art. 14 e Emenda Constitucional 41/2003, art. 5º. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Benefício concedido antes da CF/88. Adequação aos tetos da Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003. Forma de cálculo. Menor e maior valor teto. Observância. Súmula 340/STJ. Súmula 359/STF. Lei 8.213/1991, art. 41. Lei 8.213/1991, art. 103. Decreto 89.312/1984, art. 21 (CLPS-84). Decreto 89.312/1984, art. 23 (CLPS-84). Lei 3.807/1960, art. 23 (LOPS-60. Redação da Lei 5.890/1973). ADCT/88, art. 58. Decreto 77.077/1976, art. 26 (CLPS-77). Decreto 77.077/1976, art. 28 (CLPS-77). Recurso especial repetitivo. Afetação. Decreto 83.080/1979, art. 40. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.140/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Readequação aos tetos da Emenda Constitucional 20/1998, art. 14 e Emenda Constitucional 41/2003, art. 5º. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Benefício concedido antes da CF/88. Adequação aos tetos da Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003. Forma de cálculo. Menor e maior valor teto. Observância. Súmula 340/STJ. Súmula 359/STF. Lei 8.213/1991, art. 41. Lei 8.213/1991, art. 103. Decreto 89.312/1984, art. 21 (CLPS-84). Decreto 89.312/1984, art. 23 (CLPS-84). Lei 3.807/1960, art. 23 (LOPS-60. Redação da Lei 5.890/1973). ADCT/88, art. 58. Decreto 77.077/1976, art. 26 (CLPS-77). Decreto 77.077/1976, art. 28 (CLPS-77). Recurso especial repetitivo. Afetação. Decreto 83.080/1979, art. 40. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil e previdenciário. Ação acidentária. Verba honorária. Marco final. Súmula 111/STJ. Tema 1.105/STJ. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Processual civil. Direito previdenciário. Benefícios em espécie. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 86. Lei 11.960/2009. Lei 9.494/1997, art. 1º. F. Inpc. Lei 11.340/2006. Lei 8.213/1991, art. 41. Lei. 8.742/1993. Tema 810/STF. Tema 905/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ previdenciário e processual civil. Agravo interno. Aposentadoria proporcional. Particularização de dispositivo federal. Ausência. Súmula 284/STF. Fundamento constitucional. Competência exclusiva do STF. Dissídio pretoriano não demonstrado. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ previdenciário e processual civil. Benefício previdenciário. Reajustes. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Auxílio-acidente e aposentadoria. Acumulação de benefícios. Auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei 9.528/1997, e aposentadoria concedida após a sua vigência. Impossibilidade. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Decisão do STF nos embargos de declaração no re 870.947/SE. Modulação rejeitada. Questões decididas pela tese firmada no tema 905/STJ. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Revisão de benefício para adequação aos tetos instituídos pelas ecs 20/98 e 41/2003. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Julgados. AgRg no AResp767.611/SP, rel. Min. Assusete magalhães, DJE 15.12.2015; AgRg no AResp74.447/MG, rel. Min. Og fernandes, DJE de 12.3.2012; e AgRg no AG1.190.577/MG, rel. Min. Maria thereza de assis moura, DJE 30.11.2011. Agravo interno da parte beneficiária ao qual se nega provimento. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ processual civil e administrativo. Recurso especial. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Decisão do STF nos embargos de declaração no re 870.947/SE. Modulação rejeitada. Questões decididas pela tese firmada no tema 905/STJ. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!