Subseção V - DO AUXÍLIO-DOENÇA(Ir para)
Art. 59- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revogava o artigo. Vigência em 01/03/2015. Revogação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º - Lei de conversão).§ 1º - Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (renumera o pagrágrafo. Antigo parágrafo único com nova redação. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior: [Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.]
Redação anterior (da Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005): [Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.]
§ 2º - Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 3º - O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 4º - A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 5º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).§ 6º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º).§ 7º - O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º).§ 8º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 8º).TJRJ Apelação Cível. Ação ajuizada em face do INSS. Acidente de trabalho. Pedido de conversão do auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91). De acordo com os Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 20, a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) depende da comprovação do nexo causal entre as atividades laborativas exercidas pelo segurado e a patologia da qual é portador. Laudo pericial comprovando que a autora é portadora de tendinite dos punhos e mãos, tendo como concausa a atividade laborativa por ela exercida. Entretanto, o perito é claro ao afirmar que a segurada não se encontra incapacitada para o trabalho, tampouco apresenta sequelas decorrentes dessa patologia, o que afasta a pretensão de receber os benefícios do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/91, art. 59) e do auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86). Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. Mais detalhes
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TJRJ Direito Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Conversão em auxílio-acidente. Incapacidade laboral parcial. Aposentadoria por idade. Impossibilidade de cumulação dos benefícios. Juros e correção monetária. Aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação ajuizada por segurada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças retroativas desde a cessação do benefício. 2. Sentença de procedência, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença e a pagar as parcelas atrasadas. 3. Apelação do INSS, alegando ausência de incapacidade total e permanente, impossibilidade de cumulação do benefício com a aposentadoria por idade e aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros. II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em definir: (a) a incapacidade laborativa da segurada e o benefício previdenciário devido; (b) a possibilidade de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, considerando a inexistência de incapacidade total e permanente; (c) o termo inicial e final do benefício, em razão da aposentadoria por idade; e (d) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. III. Razões de decidir: 5. A instrução processual comprovou o acidente de trabalho e a concessão do auxílio-doença acidentário, tendo o INSS reconhecido o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral da segurada. 6. O laudo pericial confirma a existência de incapacidade parcial e permanente, incompatível com a aposentadoria por invalidez, mas suficiente para justificar a concessão de auxílio-acidente nos termos da Lei 8.213/91, art. 86, § 1º. 7. O termo inicial do auxílio-acidente foi fixado em 15/03/2008, data da cessação do auxílio-doença, conforme previsto na Lei 8.213/91, art. 86, § 2º. 8. O termo final do benefício foi fixado em 01/12/2018, data em que a segurada passou a receber aposentadoria por idade, sendo vedada a cumulação dos benefícios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. A correção monetária e os juros de mora devem ter a aplicação do INPC, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 10. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados para arbitramento em fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. 11. Os precedentes do STJ e do TJRJ confirmam a concessão do auxílio-acidente para segurados com incapacidade parcial e permanente, conforme decidido no REsp. 1774654/BA/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, e na Apelação Cível 0075368-83.2019.8.19.0021, TJRJ, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para determinar o pagamento do auxílio-acidente, no período de 15/03/2008 a 01/12/2018, em substituição ao auxílio-doença, respeitada a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por idade. Tese de Julgamento: ¿1. A prova dos autos confirma o acidente de trabalho e a concessão do auxílio-doença acidentário, tendo o INSS reconhecido o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral da segurada. 2. A incapacidade parcial e permanente é incompatível com a aposentadoria por invalidez, mas suficiente para justificar a concessão de auxílio-acidente nos termos da Lei 8.213/91, art. 86, § 1º; 3. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 59 e 86, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1774654/BA/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin; TJRJ, Apelação Cível 0075368-83.2019.8.19.0021, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho. Mais detalhes
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TJRJ CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA CONDENAR A AUTARQUIA RÉ A TRANSFORMAR O AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM ACIDENTÁRIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Mais detalhes
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TJRJ Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-Doença Acidentário. Inexistência de incapacidade laboral. Ausência de nexo causal. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação proposta por segurada do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, em razão de sequelas de acidentes de trabalho. Alegação de incapacidade laboral. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte Autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, com base na comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. III. Razões de decidir: 3. A concessão do benefício previdenciário exige a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho e a existência de nexo causal entre a doença e o exercício da atividade laborativa, conforme os arts. 59 da Lei 8.213/1991 e 71 do Decreto 3.048/1999. 4. Prova pericial conclusiva no sentido de que a parte Autora não apresenta incapacidade laborativa nem dano residual relacionado ao alegado acidente de trabalho. 5. Inexistência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. 6. Ausência de cumprimento do ônus da prova pela parte Autora, nos termos do CPC, art. 373, I. 7. Jurisprudência do STJ e do TJ-RJ em consonância com o indeferimento do benefício diante da ausência de nexo causal e incapacidade comprovada. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿A concessão de auxílio-doença acidentário exige a comprovação de incapacidade laborativa temporária e nexo causal com a atividade laboral. A ausência de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão do benefício.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 59 e Decreto 3.048/1999, art. 71; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 191921/ES/STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 15.03.2016; TJ-RJ, Apelação Cível 0145590-20.2011.8.19.0001, Rel. Des. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08.08.2024. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Mais detalhes
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TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO DETERMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO). DECISÃO AGRAVADA INDEFERINDO A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Mais detalhes
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