Capítulo IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES(Ir para)
Art. 34- Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação dos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - (Inconstitucionalidade declararada pelo STF no Rec. Ext. 647.885/RS/STF. Tema 732/STF).
Redação anterior (original): [XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;]
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
Lei 14.612, de 03/07/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XXX).§ 1º - Inclui-se na conduta incompatível:
Lei 14.612, de 03/07/2023, art. 2º (Renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
Lei 14.612, de 03/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º).I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.
Rec. Ext. 647.885/RS/STF (Recurso extraordinário. Tema 732/STF. Profissão. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Advogado. Inadimplemento de anuidade. Sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por inadimplemento junto ao respectivo conselho fiscalizador. Liberdade de exercício profissional. Relevância social e jurídica. Advogado. OAB. CF/88, art. 5º, XIII. Lei 4.215/1963. Lei 8.906/1994, art. 34, XXIII (inconstitucionalidade) e Lei 8.906/1994, art. 37, § 2º (inconstitucionalidade). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTE. PROCURAÇÃO FIRMADA POR TERCEIRO. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MÉRITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA REQUERIDA. DESINCUMBÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJMG DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROCURAÇÃO, ADVOCACIA PREDATÓRIA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJSP Mandato. Ação de indenização por danos materiais, morais e perda de uma chance. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Responsabilidade civil. Negligência na condução de ação judicial. O advogado, no exercício de seu ofício, tem o dever de atuar com diligência, prudência e zelo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados ao seu cliente. A conduta omissiva ou negligente que comprometa o resultado do processo enseja a obrigação de indenizar, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 32. A assinatura de petições processuais por terceiro não inscrito na OAB configura infração disciplinar nos termos do Lei 8.906/1994, art. 34, I e V, comprometendo a seriedade da atuação profissional e podendo resultar em prejuízos processuais ao cliente. A ausência injustificada do advogado em audiência de instrução e julgamento, a omissão na comunicação da data da audiência ao seu cliente, bem como o recolhimento do preparo recursal a menor, que ensejou no não conhecimento do recurso, configura falha inescusável no exercício do mandato. Perda de uma chance. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido Mais detalhes
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TJSP MANDATO. Mais detalhes
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TJMG DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VALIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NULIDADE DA PROCURAÇÃO. REJEITADAS. REGULARIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJSP PROCESSUAL CIVIL. Mais detalhes
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STJ Advogado. Multa por abandono da causa. CPP, art. 265. Comunicação de renúncia. Advogado dativo. Renúncia indeferida. Termos de convênio entre OAB/SP e defensoria pública de São Paulo. Direito líquido e certo à renúncia. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo penal. Lei 8.906/1994, art. 34, XII. CPC/2015, art. 112. Mais detalhes
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