- O Cruzeiro Real, a partir de 01/07/1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei 8.880/1994. [[Lei 8.880/1994, art. 3º.]]
§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do § 3º do art. 1º, para o dia 1º de julho de 1994. [[Lei 9.069/1995, art. 1º.]]
STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Compra e venda de imóvel. Negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Afastada. Julgamento extra petita. Verificação. Súmula 7/STJ. Correção monetária das parcelas. Periodicidade mensal. Matéria prequestionada. Alegação de ofensa aa Lei 9.069/1995, art. 2º, § 1º. Lei autorizativa posterior (Lei 10.931/2004, art. 46). Revogação tácita. Divergência jurisprudencial. Prejudicada pelo não acolhimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PARCELAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - Mais detalhes
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