Seção II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA(Ir para)
Art. 124- Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ao sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; [[Lei 9.279/1996, art. 154.]]
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE QUE A RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR O TERMO ALQUILIFE. REGISTRO NO INPI DO TERMO ALQUILAB EM NOME DA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE GRÁFICA E FONÉTICA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFREIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SIMILARIDADES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Mais detalhes
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TJMG DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. USO DE MARCA MISTA COMO PALAVRA-CHAVE EM LINKS PATROCINADOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CPC, art. 300. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. EXPRESSÃO GENÉRICA E DE USO COMUM. CONSTATAÇÃO. LEI 9.279/96, art. 124, VI. REGRA DE EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Mais detalhes
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TJMG DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJMG DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS SEMELHANTES. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. COEXISTÊNCIA DE MARCAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJMG DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. SEMELHANÇA FONÉTICA E GRÁFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MERCADOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO. MARCA. AÇÃO COMINATÓRIA. Mais detalhes
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TJMG DIREITO COMERCIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. USO DE SÍMBOLO FIGURATIVO COM ELEMENTOS GENÉRICOS. BOLA DE FUTEBOL. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSIVIDADE SOBRE ELEMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL OU CONFUSÃO DE CONSUMIDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJSP Apelação - Ação de abstenção de uso indevido de marca com pedido de perdas e danos - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Tanto a marca da autora quanto a marca da ré estão registradas perante o INPI - Juiz que é destinatário mediato da prova - Embora se reconheça a importância da prova pericial para que possa se identificar, com precisão, a existência de infração marcária, no casos autos a suposta infração não é flagrante, não existindo similaridade entre a marca da autora e da ré, o que dispensa a produção da prova pericial - Termo utilizado pelas partes que deriva da palavra «Smoothie», que corresponde a um shake de frutas comercializado com seu nome - Trata-se, ao que tudo indica, de termo de uso comum, sem originalidade e distintividade capaz de ensejar a proteção marcária almejada - Mitigação da exclusividade do registro em se tratando de marca evocativa, nos termos da Lei 9.279/1996, art. 124, VI - Elementos figurativos das marcas que não parecem semelhantes - Ausência de reprodução ou semelhança entre as marcas e de potencial risco de confusão ao público consumidor - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Provas acostadas nos autos, consistentes nos registros das marcas perante o INPI, que se revelam suficientes para a avaliação da suposta prática de atos de violação do direito de propriedade industrial - Sentença mantida - RECURSO IMPROVID Mais detalhes
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TJSP Obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. Alegação de uso indevido de marca. Inadmissibilidade. Autora é titular da marca mista «Sacudidos". Insistência infundada no que tange à semelhança da imagem utilizada pela ré. Registro de marca mista que impede a análise dissociada dos elementos nominativo e figurativo. Precedentes. Bonés fabricados pela ré possuem o elemento nominativo «Tereré», o qual não é protegido pelo registro da autora, além de constituir expressão comum, sem originalidade e distintividade capaz de ensejar a proteção legal almejada pela apelante (Lei 9.279/96, art. 124, VI). Revelia do polo passivo, por si só, apresenta-se insuficiente para o acolhimento das pretensões autorais. Ausência de concorrência desleal. Parasitismo não caracterizado. Indenização pretendida sem suporte. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido Mais detalhes
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