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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 186

Artigo186

Art. 186

- Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

TJSP Ação cominatória e indenizatória - Afirmada violação de patente de invenção - Decreto de improcedência - Exame pericial - Conclusão no sentido da ausência de atividade inventiva no produto das rés - Controvérsia acerca da divisibilidade (ou não) das reivindicações incluídas na patente concedida para caracterizar violação - Interpretação da Lei 9.279/1996, art. 186 - Considerada a cindibilidade da propriedade industrial discutida, havendo ela de ser considerada a partir da soma funcional de seus elementos, há de se ter como possibilitado o destaque de um destes, como derivação de uma dada reivindicação autônoma - Precedentes - Prática ilícita configurada - Dever de indenizar presente - Danos materiais e morais consumados - Ação julgada procedente - Ônus sucumbenciais invertidos - Sentença reformada - Recurso provido Mais detalhes

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STJ Conflito de competência. Ação penal privada. Lei 9.279/1996, art. 183, I e II, Lei 9.279/1996, art. 184, I e II, Lei 9.279/1996, art. 186 e Lei 9.279/1996, art. 195. Crimes contra a propriedade industrial. Delito contra as patentes e concorrência desleal. Expor e oferecer à venda e manter em depósito produto protegido por patente. Consumação. Ausência de indícios acerca do local de fabricação. Medidas cautelares autorizadas pelo juízo paulista. Prevenção. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Mais detalhes

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