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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 224

Artigo224

Art. 224

- Não havendo expressa estipulação nesta lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.

TST Recurso especial. Prescrição. Revista não conhecida. Lei 9.279/1996, art. 224 e Lei 9.279/1996, art. 225. CLT, art. 11 e CLT, art. 896. CF/88, art. 7º, XXIX. CPC/1973, art. 291, § 5º. Mais detalhes

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