- A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
Decreto 2.553/1998 (Lei 9.279/96, arts. 75 e 88 a 93. Regulamento)§ 1º - Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º - É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
§ 3º - A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º - No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE INVENÇÃO EXPEDIDA PELO INPI A FAVOR DO AUTOR EM RELAÇÃO AO EQUIPAMENTO «IGNITOR E INVERSÃO DO TAP". ATO ADMINISTRATIVO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO E IMPERATIVO, COM POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO SOMENTE POR VIA PRÓPRIA. INVENTO PROVENIENTE DO ESFORÇO DO AUTOR COM O CONCURSO DE RECURSOS DA RÉ (INVENTO CASUAL). INCIDÊNCIA Da Lei 9279/1996, art. 91. DIREITO A JUSTA REMUNERAÇÃO PELA INVENÇÃO DO EQUIPAMENTO IGNITOR E INVERSÃO DO TAP, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO AUTORAL. Mais detalhes
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TRT3 Invenção casual. Retribuição justa. Mais detalhes
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TRT3 Invenção. Indenização. Invento industrial. Indenização ao empregado. Mais detalhes
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TST Invenção. Softwares. Autoria. Caixa Econômica Federal – CEF. Escriturário. Justa remuneração. 30% sobre 3000 cópias avaliadas em R$ 500,00. Lei 9.279/96, art. 91, § 2º. Lei 9.609/98, arts. 2º e 4º. Lei 9.610/98, art. 56, parágrafo único. CLT, art. 454. Decreto 2.553/1998 (Regulamenta a Lei 9.279/96, arts. 88, e ss.). Mais detalhes
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