Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 21- No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes. [[Lei 9.334/1997, art. 14. Lei 9.334/1997, art. 15. Lei 9.334/1997, art. 16. Lei 9.334/1997, art. 17.]]
§ 1º - Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.
§ 2º - Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.
STJ Administrativo. Suspensão da autorização para transplante hepático. Fila única de transplantes. Descumprimento do dever de impugnação a fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Mais detalhes
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