Carregando…

Lei 9.434, de 04/02/1997, art. 21

Artigo21

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 21

- No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes. [[Lei 9.334/1997, art. 14. Lei 9.334/1997, art. 15. Lei 9.334/1997, art. 16. Lei 9.334/1997, art. 17.]]

§ 1º - Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.

§ 2º - Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.

STJ Administrativo. Suspensão da autorização para transplante hepático. Fila única de transplantes. Descumprimento do dever de impugnação a fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?