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Lei 9.434, de 04/02/1997, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A remoção [post mortem] de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus responsáveis legais.

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CCB/2002, art. 3º, e ss. (da capacidade).