Art. 67
- (Revogado pela Lei 13.303, de 30/06/2016, art. 96, II).
Redação anterior: [Art. 67 - Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.]
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Decreto 2.745/1998 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei 9.478/97)