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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º).

Parágrafo único - (VETADO)

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