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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 312

Artigo312

  • Crime de trânsito. Acidente de trânsito. Inovação no estado do fato
Art. 312

- Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:]

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

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