- Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).Redação anterior: [Art. 14 - O disposto no art. 13 aplica-se segundo as diretrizes:] [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]
I - depende de concessão:
a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [a) a exploração das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação;]
b) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).
Redação anterior: [b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária;]
II - (VETADO)
III - depende de autorização:
a) (VETADO)
b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2012, art. 8º.]]
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)
Redação anterior: [c) a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei 8.630, de 25/02/1993;]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)
Redação anterior: [c) a construção e operação de terminais portuários privativos;]
d) (VETADO)
e) o transporte aquaviário;
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta a alínea).f) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).
Redação anterior (acrescentada pela Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 18): [f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura.]
g) - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).
Redação anterior: [g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;]
Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Acrescenta a alínea. Medida Provisória 369, de 07/05/2007).h) (Revogada pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).
Redação anterior: [h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;]
Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007).i) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).
Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 3º. Medida Provisória 576, de 15/08/2012): [i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e]
j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT;
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea).IV - depende de permissão:
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros;
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação a alínea).Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º-A. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).
Redação anterior: [a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;]
b) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).
Redação anterior (da Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007): [b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura.]
Redação anterior (original): [b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura.]
Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 33 (Não reproduziu a revogação da alínea [b], do inc. IV, dada Medida Provisória 353, de 22/01/2007, no texto da Medida Provisória 2.217-3/2001).Medida Provisória 353, de 22/01/2007, art. 28 (Revoga o art. 1º, na parte referente à alínea [b] do inc. IV do art. 14 da Lei 10.233, de 05/06/2001, no texto da Medida Provisória 2.217-3/2001).
§ 1º - As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 175.]]
§ 2º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 3º - As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União. [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]
§ 4º - Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. [[Lei 10.233/2001, art. 28. Lei 10.233/2001, art. 29. Lei 10.233/2001, art. 30. Lei 10.233/2001, art. 31. Lei 10.233/2001, art. 31. Lei 10.233/2001, art. 32. Lei 10.233/2001, art. 33. Lei 10.233/2001, art. 34. Lei 10.233/2001, art. 35. Lei 10.233/2001, art. 36. Lei 10.233/2001, art. 37. Lei 10.233/2001, art. 38. Lei 10.233/2001, art. 39. Lei 10.233/2001, art. 40. Lei 10.233/2001, art. 41. Lei 10.233/2001, art. 42. Lei 10.233/2001, art. 43. Lei 10.233/2001, art. 44. Lei 10.233/2001, art. 45. Lei 10.233/2001, art. 46. Lei 10.233/2001, art. 47. Lei 10.233/2001, art. 48. Lei 10.233/2001, art. 49. Lei 10.233/2001, art. 50. Lei 10.233/2001, art. 51. Lei 10.233/2001, art. 51-A.]]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51.]
STJ Administrativo. Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial da buser. Transporte interestadual de passageiros. Legitimidade ativa da parte autora, federação de empresas de transportes de passageiros. Configuração. Lei da liberdade econômica. Ausência de prequestionamento. Plataforma digital de venda de passagens. Modelo de fretamento em circuito aberto. Irregularidade. Concorrência desleal com as empresas de transporte de passageiros na modalidade regular. Configuração. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe. Recurso especial da ANTT. Obrigação imposta à agência reguladora. Afastamento. Recurso especial provido. Decreto 2.251/1998, art. 3º, XI. Decreto 2.251/1998, art. 36, § 1º. Súmula 211/STJ. CCB/2002, art. 730. CCB/2002, art. 731. Lei 10.233/2001, art. 12. Lei 10.233/2001, art. 12. Lei 10.233/2001, art. 13, V. Lei 10.233/2001, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 26, II, III e 8. Lei 10.233/2001, art. 36. Lei 10.233/2001, art. 43. Mais detalhes
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