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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1776

Artigo1776

Art. 1.776

- (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VII (Revoga o artigo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.776 - Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.]

STJ Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. Partilha em vida sob a égide do CCB/1916, art. 1.776. Nulidade da doação que excede a legítima mais a metade disponível. Norma cogente que não pode ser renunciada. Princípio da intangibilidade da legítima. CCB/1916, art. 145. CCB/1916, art. 1.176. CCB/1916, art. 1.721. CCB/2002, art. 549. CCB/2002, art. 549. CCB/2002, art. 1.789. CCB/2002, art. 1.845. CCB/2002, art. 2.018. Mais detalhes

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STJ Inventário. Doação em vida. Disparidade de valores das doações. Abertura de inventário para colação de bens e apurar eventual prejuízo da legítima. Admissibilidade. Inexistência de bens que não impede a referida abertura. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 1.014. CCB/2002, art. 1.776 Mais detalhes

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CCB/1916, art. 456 (Dispositivo equivalente).