- Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).§ 1º - Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 84.]]
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.
§ 3º - Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA CAUÇÃO PELA REQUERENTE. RECURSO PROVIDO. Mais detalhes
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TJSP Agravo de instrumento - Pedido de falência baseado em impontualidade injustificada (Lei 11.101/2005, art. 94, I) - Decisão recorrida que decretou a quebra da ré e impôs ao credor o recolhimento de caução (R$ 8.000,00) para custeio das atividades do administrador judicial nomeado - Inconformismo do credor - Acolhimento em parte - Entendimento jurisprudencial que admitia, excepcionalmente, o pagamento da remuneração do administrador judicial pelo credor, com direito à restituição posterior da quantia paga, nos moldes do Lei 11.101/2005, art. 84, I e II - Com a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, fora inserido o art. 114-A na Lei 11.101/2005, disciplinando expressamente a questão - Lei 11.101/2005, art. 114-A que determina que, não sendo encontrados bens suficientes para as despesas do processo, um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial - O adiantamento das despesas processuais e dos honorários do administrador judicial é uma opção do credor, que, por sua própria avaliação dos riscos patrimoniais envolvidos, pode escolher caucionar o custo da continuação do procedimento falimentar - Caso nenhum credor opte pelo prosseguimento do procedimento falimentar, a requerente do pedido de falência deverá arcar com os honorários do administrador judicial referentes aos serviços até então prestados e para adotar as medidas previstas no § 2º no Lei 11.101/2005, art. 114-A - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. Mais detalhes
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