- Administrador judicial. Remuneração. Normas
- O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º - Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º - Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 144. Lei 11.101/2005, art. 145.]]
§ 3º - O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º - Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5º - A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.] (NR) [[Lei 11.101/2005, art. 70-A.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [§ 5º - A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.]
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Acrescenta o § 5º).TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA DA VARIG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ÊXITO. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Mais detalhes
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TJSP RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Mais detalhes
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TJSP RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA - VIAÇÃO CIDADE DE IBIÚNA LTDA. - DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL NO PROCEDIMENTO FALIMENTAR - Mais detalhes
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TJSP Falência das sociedades INVEST SANTOS, E-Financial e LASPAR. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido para fins de unificação da falências das empresas integrantes do Grupo Santos. Decisão que acolheu a pretensão, para determinar a unificação das massas falidas com a falência do BANCO SANTOS S/A, com fixação dos honorários do administrador judicial, em 0,4% do valor total do acordo firmado com o grupo CAOA. Inconformismo do administrador judicial. Acolhimento, na parte conhecida. Ilegitimidade recursal do agravante, para questionar o cerne da pretensão. No que diz respeito à fixação de sua remuneração, o agravante tem razão. À luz do disposto na Lei 11.101/2005, art. 24, § 3º, isto é, considerando o trabalho desenvolvido, desde a nomeação até a substituição (de outubro de 2008 a julho de 2024), bem como a proporcionalidade de que trata o referido dispositivo, impõe-se a revisão da remuneração, para 1% do valor total do acordo firmado com o grupo CAOA. Decisão ajustada. Recurso provido em parte, na parte conhecida Mais detalhes
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TJSP DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SIMCAUTO MECÂNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA. E FIXOU A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 4% (QUATRO POR CENTO) DO TOTAL DE CREDORES SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DIVIDIDO EM 40 (QUARENTA) PARCELAS LÍQUIDAS. AGRAVANTE SE INSURGE SUSTENTANDO QUE O VALOR FIXADO SE AFIGURA INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA DA DEVEDORA E TAMBÉM COM A FINALIDADE DO PROCESSO QUE ENVOLVE O ESFORÇO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA EM CRISE FINANCEIRA-PATRIMONIAL. SEGUNDO DISPÕE a Lei 11.101/05, art. 24, PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DEVE-SE OBSERVAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO DEVEDOR, O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO E OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES SEMELHANTES, SEM ULTRAPASSAR O LIMITE LEGAL DE 5% DO VALOR DO PASSIVO CONCURSAL. PARTICULARIDADES DO CASO QUE INDICAM QUE O PERCENTUAL DE 4% (QUATRO POR CENTO) ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM É EXCESSIVO. MAIS ADEQUADO E RAZOÁVEL QUE A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL CORRESPONDA A 2,5% DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE IMPACTOS NEGATIVOS AOS CREDORES PARA SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS, NOTADAMENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE GESTÃO RACIONAL DE RECURSOS FINANCEIROS DA RECUPERANDA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. LEI 11.101/2005, art. 47. ASSIM, SEM DESPRESTIGIAR O TRABALHO DO AUXILIAR DO JUÍZO NO CASO CONCRETO, REFORMA-SE, PARCIALMENTE, A DECISÃO AGRAVADA PARA REDUZIR A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA QUE CORRESPONDA A 2,5% DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Mais detalhes
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TJSP Falência do Grupo Bertolo. Incidente de prestação de contas (em relação ao ex-administrador judicial). Decisão que homologou com ressalvas as contas e, com êxito de embargos aclaratórios, arbitrou a remuneração do ex-administrador, «em 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor da venda dos ativos durante o período de atuação deste, o qual era de R$ 115.249.672,26 em 28.01.2021". Inconformismo do ex-administrador judicial. Não acolhimento. Objeção ao exame do recurso (alegada preclusão) que se confunde com o cerne da irresignação. O administrador judicial substituído faz jus à remuneração, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 24, § 3º. O fato de a remuneração do atual administrador judicial ter sido estipulada em pretérita decisão não impede a eventual revisão, uma vez que a função exercida pelo auxiliar do juízo tem como característica vínculo de trato continuado, circunstância que mitiga os efeitos da preclusão (CPC, art. 505, I). Os elementos de convicção demonstram que, no caso, o agravante não tem razão quando sustenta que a remuneração fixada na decisão recorrida (0,2% sobre o valor da venda dos ativos durante o período de atuação) não é proporcional ao trabalho realizado. Durante sua atuação, na falência, o trabalho exercido deixou a desejar, conforme descrito em certidão (na prestação de contas) e detalhadamente exposto pelo juízo falimentar, na decisão que o substituiu por perda da confiança. Decisão mantida. Recurso desprovido Mais detalhes
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TJSP Falência do Banco Santos. Decisão que manteve os honorários do administrador judicial, fixados em 1% dos valores recuperados, autorizando o pagamento nos termos da Lei 11.101/2005, art. 24, § 3º. Inconformismo do espólio do ex-controlador da instituição financeira falida. Não acolhimento. Observação de erro material na decisão, na alusão ao § 3º, do art. 24, em vez do § 1º, do mesmo dispositivo da lei, que fixa que a remuneração total do administrador não deve exceder 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Essa restrição não impõe necessidade de atrelar a base de cálculo da remuneração ao valor devido aos credores ou ao de venda dos bens na falência. O que não se admite é que o valor fixado supere o teto do art. 24, § 1º. É prematuro esmiuçar a discussão sobre a abrangência da base de cálculo, já que o juízo falimentar não foi provocado, pelos interessados, para esclarecer a situação. Diante da informação de que o atual rateio resultará em quitação substancial dos valores históricos devidos aos credores e que, assim, o processo se aproxima do fim, para viabilizar a análise da questão, pelo juízo a quo, determina-se, ao administrador judicial, a apresentação, no incidente de prestação de contas, do histórico e a totalização dos valores já levantados como remuneração (ou adiantamento), além do total das quantias pagas aos prestadores de serviços e a título de despesas administrativas (locação, IPTU etc), bem como esclareça a composição do montante reportado como recuperação de ativos. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observações e determinação Mais detalhes
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TJSP Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença. Não cabe rediscutir a possibilidade em si de penhora de faturamento, determinada por decisão irrecorrida, operando-se a preclusão. Os honorários propostos pelo administrador nomeado para a primeira fase dos seus trabalhos, de R$ 3.420,00, a serem acrescidos de despesas estimadas em R$ 1.269,00, se mostram compatíveis com a justificativa apresentada e com o trabalho descrito, considerando o tempo e o grau de especialização necessários. Em relação à segunda fase, contudo, revela-se desarrazoado estabelecer a remuneração do perito em 10% do faturamento a ser penhorado, o que resultará em valor equivalente ao que os advogados da exequente receberão pela atuação em toda a fase de cumprimento de sentença, não em um único ato processual. Porcentual reduzido para 5%, por interpretação extensiva da Lei 11.101/05, art. 24, § 1º, amplamente adotada esta E. Corte. Recurso parcialmente provido Mais detalhes
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