Seção IV-A - DO FINANCIAMENTO DO DEVEDOR E DO GRUPO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL(Ir para)
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta a Seção IV-A. Vigência em 23/01/2021)Art. 69-A
- Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. [[Lei 11.101/2005, art. 66. Lei 11.101/2005, art. 67.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).TJSP Recuperação judicial. Decisão que concedeu à recuperanda, ora agravada, autorização para formalização de operação na modalidade DIP Financing, ocasião em que ofertou em garantia a mínima parte de um dos seus ativos. Irresignação do agravante. Inadmissibilidade. Requisitos legais para autorização do Financiamento DIP preenchidos. Lei 11.101/2005, art. 69-A. Ausência de comitê de credores, de modo que cabe ao Administrador Judicial manifestar-se, cuja providência já fora tomada na origem, com a posterior autorização judicial. Procedimento que não irá prejudicar o adimplemento dos créditos trabalhistas, visto que o credor financiador nada receberá antes do pagamento da Classe I. Recorrente, ademais, que não observou o critério legal para ofertar a sua impugnação na origem. Agravo desprovido Mais detalhes
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TJSP Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Pedido de DIP Financing indeferido na origem. Decisão ulterior encerrando o procedimento de recuperação judicial. Ausência de retratação de qualquer das decisões. Em que pese a determinação de manifestação de diversas partes, o indeferimento do pedido DIP Financing foi mantido. Ademais, tal prerrogativa é autorizada apenas durante o processamento da recuperação, nos termos do Lei 11.101/2005, art. 69-A. Encerrado o processo de soerguimento, não há supedâneo legal para a autorização do indigitado financiamento. Desnecessidade do trânsito em julgado da decisão de encerramento para o início da produção de seus efeitos. Precedentes. Recurso desprovido Mais detalhes
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