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Lei 11.105, de 24/03/2005, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- São obrigatórias:

I - a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento;

II - a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;

III - a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.

STJ Falência. Juízo falimentar. Habilitação de crédito. Exigibilidade do crédito. Prescrição. Competência. Configuração. Tributário. Prescrição. Prescrição intercorrente. Configuração. Acórdão. Jurisprudência do STJ. Consonância. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso especial. Processo civil. Súmula 7/STJ. Lei 6.830/1980, art. 40. CTN, art. 174, parágrafo único, I. Tema 566/STJ. Tema 567/STJ. Tema 568/STJ, Tema 569/STJ. Tema 570/STJ. Tema 571/STJ. Lei 11.105/2005, art. 7º-A, §4º, II. CPC/2015, art. 43. Mais detalhes

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