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Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 17

Artigo17

  • Art. 17-A acrescentado pela Lei 14.857, de 21/05/2024, art. 1º
Art. 17-A

- O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Lei 14.857, de 21/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/11/2024. Veja Lei 14.857, de 21/05/2024, art. 1º).

Parágrafo único - O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.

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