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Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único - A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Violência doméstica contra a mulher. Tema 1249. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Conteúdo satisfativo. Vigência da medida não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Impossibilidade de fixação de prazo predeterminado. Duração subordinada à persistência da situação de risco. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Violência doméstica contra a mulher. Tema 1249. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Conteúdo satisfativo. Vigência da medida não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Impossibilidade de fixação de prazo predeterminado. Duração subordinada à persistência da situação de risco. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA, EX-COMPANHEIRA DO APELADO, CONSISTENTES EM: (A) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA, FIXANDO UM LIMITE ENTRE ELA E O SAF DE 500 METROS; (B) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A SV POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS SOB O FUNDAMENTO DE QUE POSSUEM CARÁTER SATISFATIVO, DEVENDO VIGORAR ENQUANTO SUBSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO À MULHER, INDEPENDENTEMENTE DA VINCULAÇÃO A UM TIPO PENAL ESPECÍFICO OU A UMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM CURSO. COM RAZÃO A RECORRENTE. NO QUE TANGE À NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE SE TRATA DE TUTELA INIBITÓRIA, NÃO POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER CAUTELAR, ESTABELECENDO AS SEGUINTES TESES: I - AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MPUS) TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA E SUA VIGÊNCIA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA (ATUAL OU VINDOURA) DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. II - A DURAÇÃO DAS MPUS VINCULA-SE À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO À MULHER, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER FIXADAS POR PRAZO TEMPORALMENTE INDETERMINADO; III - EVENTUAL RECONHECIMENTO DE CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ORIGINA, NECESSARIAMENTE, A EXTINÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, MÁXIME PELA POSSIBILIDADE DE PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO ENSEJADORA DA CONCESSÃO DA MEDIDA. IV - NÃO SE SUBMETEM A PRAZO OBRIGATÓRIO DE REVISÃO PERIÓDICA, MAS DEVEM SER REAVALIADAS PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO OU A PEDIDO DO INTERESSADO, QUANDO CONSTATADO CONCRETAMENTE O ESVAZIAMENTO DA SITUAÇÃO DE RISCO. A REVOGAÇÃO DEVE SEMPRE SER PRECEDIDA DE CONTRADITÓRIO, COM AS OITIVAS DA VÍTIMA E DO SUPOSTO AGRESSOR. EM CASO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA, A OFENDIDA DEVE SER COMUNICADA, NOS TERMOS DO Lei 11.340/2006, art. 21. (TEMA 1.249). AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO SENTENCIANTE E PELA DEFESA DO APELADO, AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA Lei 11.340/2006, POR VISAREM RESGUARDAR AINTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA, POSSUEM CONTEÚDO SATISFATIVO, E NÃO SE VINCULAM, NECESSARIAMENTE, A UM PROCEDIMENTO PRINCIPAL. TAL POSIÇÃO FOI, INCLUSIVE, ADOTADA PELO LEGISLADOR NA LEI 14.550/2023, QUE INCLUIU OS PARÁGRAFOS 5º E 6º, NO art. 19, DA LEI MARIA DA PENHA PARA AFIRMAR QUE «AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA SERÃO CONCEDIDAS INDEPENDENTEMENTE DA TIPIFICAÇÃO PENAL DA VIOLÊNCIA, DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL OU CÍVEL, DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU DO REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA», BEM COMO QUE «VIGORARÃO ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA OU DE SEUS DEPENDENTES.» APLICAÇÃO DA LEI ALTERADORA E DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ AO CASO DOS AUTOS UMA VEZ QUE SE TRATA DE INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA, E NÃO DE NOVATIO LEGIS IN PEJUS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS NÃO FOI PRECEDIDA DA OITIVA DA VÍTIMA, ORA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, BEM COMO SE BASEOU NO MERO TRANSCURSO DE TEMPO E NO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA CONCLUIR PELA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, O QUE VIOLOU A LEI MARIA DA PENHA E O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM O RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM DESFAVOR DO RECORRIDO. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇA. RECURSO DO OFENDIDO NÃO HABILITADO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO 1. Mais detalhes

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TJRJ Mandado de Segurança. Impetração visando a reforma da decisão que indeferiu o pleito de intimação da vítima da decisão que extinguiu a punibilidade do agente pela prescrição ideal. O feito originário versa sobre ação penal em que se apura o cometimento, em tese, dos ilícitos penais previstos no CP, art. 129, § 9º, e no Decreto-lei 3.688/1941, art. 65, c/c o art. 61, II, «f» do CP, tudo na forma do art. 69 do mesmo diploma legal e com incidência da Lei 11.340/2006. Após moroso andamento do processo e questionável conduta defensiva, o juízo de primeiro grau, encampando requerimento ministerial, declarou extinta a punibilidade do agente, face a ocorrência da prescrição punitiva pela pena ideal. Desta decisão não foi intimada pessoalmente a vítima. Embora não haja previsão expressa sobre a necessidade de intimação da vítima nos casos de extinção do processo, condenação ou absolvição, reconhece-se que a Lei 11.340/2006, art. 21 tem por objetivo dar mais segurança à vítima, dando-lhe ciência de atos processuais de suma importância em relação ao processo da qual é parte. Assim, corroborando o entendimento esposado pela Ilustre Procuradoria Geral de Justiça, entende-se que no microssistema da Lei 11.340/2006 a vítima deve ser intimada de todos os atos processuais relativos ao agressor, em especial, no caso vertente, ciência da sentença que extinguiu a punibilidade do réu. De outro turno, também fazendo menção ao impecável parecer da PGJ, o pedido de suspensão da devolução de fiança prestada pelo acusado não é urgente e deve ser analisado quando sobrevir o recurso de apelação da sentença que reconheceu a prescrição pela pena ideal. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM apenas para tornar sem efeito o trânsito em julgado certificado nos autos originários e determinar a intimação pessoal da ofendida da sentença de extinção da punibilidade do réu, com a consequente devolução do prazo recursal. Mais detalhes

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TJRJ HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, AMBOS C/C art. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL E COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA. 1. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (VÍTIMA). 1. Mais detalhes

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