- A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]
Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).Redação anterior (original): [Art. 6º - A subvenção econômica de que trata o art. 5º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:] [[Lei 11.977/2009, art. 5º.]]
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao inc. I. [efeitos a partir de 16/12/2009]. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).Redação anterior: [I - facilitar a aquisição do imóvel residencial; ou]
II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]
Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).Redação anterior (original): [§ 1º - A subvenção econômica no âmbito do PNHU será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990.] [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]
§ 2º - A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 3º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011): [§ 3º - No caso de operações realizadas com recursos previstos no inciso II do art. 2º, para famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), a subvenção econômica de que trata o caput será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011): [§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;
II - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011): [§ 5º - Serão consideradas nulas as cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda ou promessa de compra e venda ou a cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV e que estejam em desacordo com o inciso II do § 4º.]
§ 6º - Serão estabelecidas em regulamento regras específicas sobre a contratação de financiamento nas ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
Lei 15.081, de 30/12/2024, art. 6º (Acrescenta o § 6º)TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO NOME DA AUTORA POR DÍVIDA RELATIVA A FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO. MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. O Mais detalhes
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TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE DIREITOS AQUISITIVOS. DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO PROVIDO. I. Mais detalhes
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TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ADVERTÊNCIA ACERCA DA NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS DO REFERIDO PROGRAMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES/VENDEDORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. NULIDADE AFASTADA. CONTRATO PARTICULAR INVÁLIDO. PAGAMENTO DOS VENDEDORES COM BASE NO NOVO CONTRATO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO DA ENTRADA PAGA PELO COMPRADORA RELATIVA AO CONTRATO NULO. OBRIGAÇÕES «PROPTER REM» ANTERIORES À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Violação da Lei 11.977/2009, art. 6º-A e do CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 265, CCB/2002, art. 408, CCB/2002, art. 412 e CCB/2002, art. 927. Reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Crime de esbulho possessório. Conflito de competência. Processual penal. Esbulho possessório (CP, art. 161, II). Vítima. Possuidor direto. Imóvel. Financiamento. Alienação fiduciária. Caixa Econômica Federal - CEF. Possuidora indireta. Reintegração de posse. Âmbito cível. Legitimação ativa. Interesse jurídico. Existência. Competência federal. CF/88, art. 109, IX. Programa minha casa minha vida. Recursos orçamentários federais. Utilização. Interesse da União. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitante. CPC/2015, art. 560. CF/88, art. 109, IV. Lei 11.977/2009, art. 2º, I. Lei 11.977/2009, art. 6º. Lei 9.514/1997, art. 23, parágrafo único. Mais detalhes
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