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Novo Código de Processo Civil, art. 367

Artigo367

  • Audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência
Art. 367

- O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1º - Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3º - O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º - Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5º - A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º - A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

TJSP Direito Processual penal. Correição parcial. Gravação audiovisual em plenário do júri. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Correição Parcial requerida contra decisão que indeferiu pedidos do Ministério Público para proibir gravação audiovisual no Plenário do Júri e vedar uso de gravação judicial para fins diversos do processo. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que permite gravação audiovisual no Plenário do Júri por dispositivos particulares e a utilização da gravação judicial para fins processuais viola a legislação vigente e o devido processo legal. III. Razões de Decidir3. A legislação processual civil e penal autoriza a gravação audiovisual de audiências, desde que respeitados os direitos das partes e a legislação específica.4. Não há elementos concretos nos autos que indiquem violação à intimidade ou à vida privada decorrente das gravações autorizadas. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A gravação audiovisual em sessões de júri é permitida pela legislação processual, desde que respeitados os direitos das partes. 2. Não há indícios de que haverá uso indevido das gravações para fins não processuais. 3. Havendo, responderão os infratores nos campos civil e penal, conforme o caso. 4. O juiz exercerá o Poder de Polícia e definirá os limites da questão de acordo com as necessidades. Legislação relevante citada: CF, art. 5º, I, II, X e LXXIX; LGPD (Lei 13.709/18), arts. 5º, I, II e X, 6º, 7º, 11; CPC/2015, art. 367, §§ 4º, 5º e 6º; CPP, art. 405, §§ 1º e 2º Mais detalhes

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TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PRETENDIDA PROIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. I.  Mais detalhes

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CNJ Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo - TJ/ES. Violação ao princípio da publicidade. Não ocorrência. Justificativa em gravar a sessão. Postura dos integrantes da turma recursal. Reclamos da advocacia local. Fato que não se coaduna com os propósitos do novo CPC;2015. Recurso conhecido a que se nega provimento. CPC/2015, art. 368. Mais detalhes

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TJDF Juizados especiais cíveis. Ação de indenização. Audiência de instrução e julgamento presidida por servidora e não pelo juiz. Incompetente. Necessidade de presidência por juiz competente. Sentença nula. Recurso conhecido e provido. CPC/2015, art. 367. Lei 9.099/1995, art. 37. Mais detalhes

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TJRS Apelação. Direito público não especificado. Registro cumprimento da liminar. Perda do objeto. Inocorrência. CPC/2015, art. 367. Mais detalhes

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Termo de audiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 457 (Audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência).