Carregando…

Novo Código de Processo Civil, art. 508

Artigo508

  • Trânsito em julgado. Alegações repelidas
Art. 508

- Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

STJ Direito processual civil. Agravo interno. Cumulação de pedidos em execução. Conversão de obrigação. Agravo não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito processual civil. Agravo interno. Prescrição intercorrente. Preclusão consumativa. Agravo interno improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Juros de mora e correção monetária. Coisa julgada. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Juros de mora e correção monetária. Coisa julgada. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO. FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - COISA JULGADA MATERIAL. - É Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de vagas de garagem e retenção de passaporte. Agravante alega possibilidade de penhora e impossibilidade de reconhecimento de bem de família sobre as vagas, além da possibilidade de retenção de passaporte. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de penhora das vagas de garagem e (ii) a possibilidade de retenção de passaporte como medida coercitiva. III. Razões de Decidir3. A responsabilidade do devedor é patrimonial, devendo responder com os seus bens, não sendo justificadas medidas que afetem a liberdade de locomoção.4. As medidas atípicas, como a retenção de garantia, deverão ser aplicadas com base em situações exclusivas, ou que não tenham sido comprovadas no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Medidas atípicas devem respeitar proporcionalidade e razoabilidade. 2. A penhora de bens deve respeitar a classificação de bem de família. Legislação Citada: CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 508. Jurisprudência Citada: STF, ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, RHC 97876/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA E INDIRETA. IMÓVEL REGULARIZADO E ÁREA CONTÍGUA. COISA JULGADA QUANTO AO PRIMEIRO IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE EM PARTE DA ÁREA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Agravo de Instrumento - Ação de rescisão de compromisso de compra e venda e indenizatória. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência. Sentença que rescindiu o contrato e determinou à executada indenizar o autor pelo valor das benfeitorias que ele realizou no imóvel. Executada que alegou dever ser aplicado o art. 1.255 do CC (acessão inversa) ou ser realizado a Leilão do imóvel no presente caso. Questões que deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento, não sendo possível a alteração do título sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC/2015, art. 508). Agravo não provido Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, condenando o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, a qual restou confirmada pela Eg. 2ª Câmara Criminal desta Corte. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a fragilidade do reconhecimento e a inobservância do CPP, art. 226. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade, até porque, em casos como tais, as hipóteses de inadmissibilidade instrumental da ação revisional por vezes se confundem com as de improcedência, devendo se dar guarida, nesse contexto, ao postulado da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 6º; CPP, art. 3º), sobretudo em reverência à coisa julgada e à segurança jurídica que dela decorre. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar restrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas» (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular. Materialidade e autoria que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer dados novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada, repisando parcialmente a tese de fragilidade do reconhecimento de suas razões recursais no bojo do processo 0018628-47.2019.8.19.0008. Situação dos autos que, todavia, permite concluir que houve reconhecimento do Réu como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente). Descrição física do assaltante, narrada pela vítima por ocasião do registro de ocorrência («magro, estatura mediana, cabelos com reflexo, cavanhaque e bigodes finos, aparentava ser novo»), que coincide com a nítida imagem do Requerente, exibida na fotografia que serviu de base para o reconhecimento inicial. Inexistência de qualquer indício, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156), de que eventual identificação inicial do Requerente através de fotografia extraída de rede social tenha contaminado ou sugestionado o reconhecimento posterior, efetivado de acordo com as formalidades legais, no âmbito do devido processo legal. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito da recente alteração jurisprudencial operada no âmbito do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa". De qualquer modo, sabe-se que «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal". Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando, também, com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Daí a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Articulações defensivas que, de qualquer sorte, já foram ou deveriam ter sido deduzidas no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento, ciente de que agora se acham repelidas pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC/2015, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pleito revisional que se julga improcedente. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Trânsito em julgado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 474 (Trânsito em julgado. Alegações repelidas).