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Novo Código de Processo Civil, art. 840

Artigo840

  • Penhora. Depósito
Art. 840

- Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§ 1º - No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§ 2º - Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§ 3º - As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS. NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de bens móveis. Nomeação de depositário judicial. Impossibilidade de permanência dos bens com o executado. Na parte conhecida, recurso provido, com observação e determinação. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que nomeou os executados como depositários de bens. A exequente manifestou oposição à permanência do bem em poder dos executados, requerendo a nomeação de depositário judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o executado pode ser nomeado como depositário de bem móvel penhorado, à luz da previsão do CPC, art. 840, na ausência de circunstâncias que dificultem a remoção do bem ou da anuência da parte exequente. III. Razões de decidir 3. O CPC, art. 840, II determina que os bens penhorados sejam, preferencialmente, confiados ao depositário judicial, sendo que, na impossibilidade de sua nomeação, podem ser depositados em poder do exequente (CPC, art. 840, § 1º). 4. A nomeação do executado como depositário somente é permitida de forma excepcional, nos casos de difícil remoção do bem ou com a concordância do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 5. Bens que não são de difícil remoção e a exequente expressamente se opôs à nomeação do executado como depositário. Portanto, deve-se nomear depositário judicial, e, na sua impossibilidade, o próprio exequente. 6. Impossibilidade de cumprimento de um dos mandados, pois que já devolvido. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. Não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Na parte conhecida, recurso provido, com observação e determinação. Tese de julgamento: «Na penhora de bens móveis, na ausência de excepcionalidade justificada, deve-se confiar o bem ao depositário judicial, sendo admissível sua entrega ao exequente em caso de impossibilidade.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 840, II e §1º. Jurisprudência: precedentes do TJSP. Mais detalhes

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STF (Monocrática) Arguição de inconstitucionalidade dos dispositivos do CPC/2015. Opção de foro de domicílio do autor quando o Estado é réu. Arguição de comprometimento à efetividade da garantia do contraditório e violação ao princípio federativo. ADI sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, aguardando julgamento. CPC/2015, art. 52. Mais detalhes

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