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Novo Código de Processo Civil, art. 95

Artigo95

  • Prova pericial. Honorários periciais. Pagamento
Art. 95

- Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º - O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º - A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. [[CPC/2015, art. 465.]]

§ 3º - Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. [[CPC/2015, art. 98.]]

§ 5º - Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Prova pericial determinada pelo juiz. Possibilidade. Interpretação dos CPC/2015, art. 95 e CPC/2015 art. 156. Fundamento não atacado. Incidência da súmula 283/STF. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 33 (Prova pericial. Honorários periciais. Pagamento).
CPC/2015, art. 465, § 4º (Honorários periciais).
CPC/2015, art. 98, § 2º (Justiça gratuita. Despesas e honorários da sucumbência).