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Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O art. 38 da Lei 13.140, de 26/06/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 38 ((Vigência em 26/12/2015). Administrativo. Arbitragem. Mediação. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei 9.469, de 10/07/1997, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei 9.469, de 10/07/1997)
[Art. 38 - [...]
[...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, e na Lei 9.469, de 10/07/1997.] (NR)
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Lei Complementar 73, de 10/02/1993 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – AGU)
Lei 9.469, de 10/07/1997 (Administrativo. Regulamente o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Comp. 73, de 10/02/1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei 8.197, de 27/06/1991, e a Lei 9.081, de 19/07/1995, e dá outras providências)