Carregando…

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 37

Artigo37

Art. 37-A

- Fica autorizada a transferência do direito de construir correspondente ao potencial construtivo passível de ser utilizado em outro local, prevista no art. 35 da Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade), para fins de viabilizar a elaboração de projetos, a indenização e a realização das obras de infraestrutura em projetos de Reurb-S. [[Lei 10.257/2001, art. 35.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 35 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As prefeituras poderão receber imóveis para o atendimento das finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao proprietário a possibilidade de transferência do potencial construtivo do bem doado ou desapropriado amigavelmente.

TJSP Ação de reintegração de posse. Taxa de ocupação do imóvel. Lei 13.465/2017, art. 37-A. Termo inicial: exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante. Taxa de 1% fixada por lei. Suspensão da exigibilidade da taxa durante o perido de suspensão das ações de reintegração de posse determinado pela ADPF 828. Viabilidade. Justiça Gratuita. Pessoa física. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?