Seção II - DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS(Ir para)
Art. 41- O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..§ 1º - A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º - As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º - A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
§ 4º - (acrescentado e VETADO na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).
TJRJ DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA. PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. Mais detalhes
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