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Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 43

Artigo43

Art. 43

- Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

STJ Recurso especial. Lei geral de proteção de dados pessoais. Direito à privacidade, à liberdade e à autodeterminação informativa. Agente de tratamento. Vazamento de dados não sensíveis do titular. Incidente de segurança. Ataque hacker. Responsabilidade exclusiva de terceiro. Não comprovada. Responsabilidade civil proativa. Expectativa de legítima proteção. Compliance e regulação de risco da atividade. Direitos do titular. Concretização. Aplicabilidade. CF/88, art. 5º, LXXIX. Lei 13.709/2018, art. 18, VII. Lei 13.709/2018, art. 19, II. Lei 13.709/2018, art. 43, III. Lei 13.709/2018, art. 44, III. Mais detalhes

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