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Lei 14.193, de 06/08/2021, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O pagamento das obrigações previstas no art. 10 desta Lei privilegiará os créditos trabalhistas, e cumprirá ao plano de pagamento dos credores, apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original, definir a sua destinação. [[Lei 14.193/2021, art. 10.]]

Parágrafo único - A partir da centralização das execuções, as dívidas de natureza cível e trabalhista serão corrigidas somente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa de mercado que vier a substituí-la.

TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. 1. Mais detalhes

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