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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 169

Artigo169

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Art. 169

- A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 21): [Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.]

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

Redação anterior (original): [Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.]

TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mais detalhes

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TJRJ Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Ação ajuizada por servidora pública do Município de Barra Mansa visando ao enquadramento como profissional da educação e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com base na Lei Municipal 4.468/2015, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino público do referido Município. Sentença de parcial procedência. Apelo do Município. 1. Lei Municipal 4.468/2015 que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Ensino Público do Município de Barra Mansa e foi submetida à Representação de Inconstitucionalidade 0040153-80.2017.8.19.0000 sobre o ponto de vista do CF/88, art. 169e neste ponto declarada constitucional, limitada a sua aplicação ao exercício financeiro seguinte à sua publicação. 2. art. 113 dos Atos da Disposição Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional 95/2016, que passou a exigir não apenas uma previsão orçamentária, mas a própria realização de estudo de impacto financeiro. 3. Supremo Tribunal Federal que passou a dar entendimento diverso às leis posteriores à Emenda Constitucional 95, e ao novel art. 113 das ADCT, no sentido de que a falta de estudo de impacto financeiro diz com a própria inconstitucionalidade da norma. 4. Necessidade de se perquirir a consequência para as leis anteriores quanto à violação dos Lei Complementar 101/2000, art. 16 e Lei Complementar 101/2000, art. 17 que em parte antecipa a exigência posteriormente incluída no art. 113 da ADCT. 5. Lei Complementar 101/2000, art. 21 que sanciona com nulidade o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda (inciso I, a): ¿Às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no, XIII do caput do art. 37 e no §1º da CF/88, art. 169.¿ 6. Divergência entre as Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça. Entendimento majoritário que não vem divisando qualquer comprometimento, seja da validade como da eficácia da lei do Município de Barra Mansa. 7. Entendimento pessoal deste Relator de que a lei não pode ser cumprida porque a dimensão econômica do fardo por ela criado não encontra espaço no orçamento público, diante da falta de estudo de impacto financeiro, não se tratando de vício meramente secundário. 8. Processo legislativo que deve passar por uma consciente escolha do legislador, partícipe da Administração Pública, conhecendo os impactos financeiros da aprovação do projeto. 9. No conflito de lei municipal e lei complementar geral de iniciativa da União, deve ser aplicável à hipótese a regra do art. 24, §4º, da Constituição, segundo o qual ¿A superveniência de Lei sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.¿ 10. Ausência de estudo de impacto financeiro que é suficiente para afastar a legalidade da Lei 4.468/2015 e torná-la ineficaz. 11. Procedência do recurso do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Recurso adesivo da autora prejudicado. Mais detalhes

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TJMG APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. «DISTINGUISHING» EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0006175-79.2015.8.19.0066, AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO ESCOLAR. LEI 11.738/08. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. O PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO APENAS HOMOLOGOU CÁLCULOS, NOS TERMOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE DA REDISCUSSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA COBERTA PELA COISA JULGADA. NA PARTE CONHECIDA DO RECURSO, PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE UM PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA CONCRETIZADA NA LEI 11.738/08, QUE ATENDE A EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRITÉRIO UTILIZADO PORTARIA 067/2022 NÃO POSSUI AMPARO LEGAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL, ANUAL, A CADA MÊS DE JANEIRO, DEVE SER CALCULADA, SEGUNDO a Lei 11.738/08, art. 5º, POR MEIO DE OPERAÇÃO MATEMÁTICA PREVISTA NA LEI QUE DISCIPLINA O FUNDEB. 4- BASE DE CÁLCULO QUE DEVE AVALIAR O DENOMINADO ¿VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO¿. LEI 14.113/20, REVOGADORA DA LEI 11.494/2007, QUE TROUXE A DISPOSIÇÃO SOBRE O VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO NOS EXATOS TERMOS QUE DISPUNHA A LEI REVOGADA. QUESTÃO DA INCAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS QUE FOI ABRANGIDA PELO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167, DO STF. 6- CUSTEIO DO REAJUSTE SALARIAL PELO PISO NACIONAL QUE SE RESOLVE POR MEIO DO RESSARCIMENTO DOS ENTES FEITO PELA UNIÃO, ATRAVÉS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ¿ FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CF/88, art. 169. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Mais detalhes

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TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Ação ajuizada por servidora pública aposentada do Município de Barra Mansa visando ao enquadramento como profissional da educação e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com base na Lei Municipal 4.468/2015. Sentença de procedência. Remessa Necessária. 1. Lei Municipal 4.468/2015 que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Ensino Público do Município de Barra Mansa e foi submetida à Representação de Inconstitucionalidade 0040153-80.2017.8.19.0000 sobre o ponto de vista do CF/88, art. 169e neste ponto declarada constitucional, limitada a sua aplicação ao exercício financeiro seguinte à sua publicação. 2. art. 113 dos Atos da Disposição Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional 95/2016, que passou a exigir não apenas uma previsão orçamentária, mas a própria realização de estudo de impacto financeiro. 3. Supremo Tribunal Federal que passou a dar entendimento diverso às leis posteriores à Emenda Constitucional 95, e ao novel art. 113 das ADCT, no sentido de que a falta de estudo de impacto financeiro diz com a própria inconstitucionalidade da norma. 4. Necessidade de se perquirir a consequência para as leis anteriores quanto à violação dos Lei Complementar 101/2000, art. 16 e Lei Complementar 101/2000, art. 17 que em parte antecipa a exigência posteriormente incluída no art. 113 da ADCT. 5. Lei Complementar 101/2000, art. 21 que sanciona com nulidade o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda (inciso I, a): «Às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no, XIII do caput do art. 37 e no §1º da CF/88, art. 169.». 6. Entendimento pessoal deste Relator de que a ausência de estudo de impacto financeiro seria suficiente para afastar a legalidade da Lei 4.468/2015 e torná-la ineficaz. Lei que, portanto, não poderia ser cumprida porque a dimensão econômica do fardo por ela criado não encontra espaço no orçamento público, diante da falta de estudo de impacto financeiro, não se tratando de vício meramente secundário. 7. Entretanto, em atenção ao princípio da colegialidade, alinho-me ao posicionamento majoritário deste órgão fracionário, especialmente desta Oitava Câmara de Direito Público que, considerando que o Egrégio Órgão Especial reconheceu a constitucionalidade da norma, conclui que a apontada incompatibilidade teria o efeito de suspender sua eficácia apenas no momento de sua edição. Precedentes. 8. Embora tenha sido reconhecida a ausência de prévia dotação orçamentária, não se declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.468/2015 perante a Constituição. Naquela ocasião, entendeu-se que tal ausência acarretaria, exclusivamente, a ineficácia temporária da norma, até que fosse contemplada a correspondente previsão orçamentária, presumivelmente no exercício financeiro subsequente. 9. Essa é a orientação que se consolidou no âmbito desta Corte Estadual, especialmente em virtude da inércia do ente público em realizar estudos de impacto financeiro que, de forma objetiva, comprovassem a inviabilidade de incluir as despesas decorrentes da referida lei nos orçamentos dos exercícios posteriores à sua edição. Ademais, tampouco houve iniciativa para revogar ou modificar as disposições legais ao longo dos mais de dez anos de sua vigência. 10. Procedência dos pedidos que deve ser mantida, em conformidade com a orientação firmada nesta Corte Estadual, com a implementação dos níveis e o pagamento das verbas retroativas, uma vez que não houve impugnação específica do Município quanto à existência do direito material pleiteado. 11. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJRJ Remessa Necessária. Direito Administrativo e Processual Civil. Ação ajuizada por servidor público do Município de Barra Mansa visando ao enquadramento como profissional da educação e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com base na Lei Municipal 4.468/2015. Sentença de procedência. Remessa Necessária. 1. Lei Municipal 4.468/2015 que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Ensino Público do Município de Barra Mansa e foi submetida à Representação de Inconstitucionalidade 0040153-80.2017.8.19.0000 sobre o ponto de vista do CF/88, art. 169e neste ponto declarada constitucional, limitada a sua aplicação ao exercício financeiro seguinte à sua publicação. 2. art. 113 dos Atos da Disposição Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional 95/2016, que passou a exigir não apenas uma previsão orçamentária, mas a própria realização de estudo de impacto financeiro. 3. Supremo Tribunal Federal que passou a dar entendimento diverso às leis posteriores à Emenda Constitucional 95, e ao novel art. 113 das ADCT, no sentido de que a falta de estudo de impacto financeiro diz com a própria inconstitucionalidade da norma. 4. Necessidade de se perquirir a consequência para as leis anteriores quanto à violação dos Lei Complementar 101/2000, art. 16 e Lei Complementar 101/2000, art. 17 que em parte antecipa a exigência posteriormente incluída no art. 113 da ADCT. 5. Lei Complementar 101/2000, art. 21 que sanciona com nulidade o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda (inciso I, a): ¿Às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no, XIII do caput do art. 37 e no §1º da CF/88, art. 169.¿. 6. Entendimento pessoal deste Relator de que a ausência de estudo de impacto financeiro seria suficiente para afastar a legalidade da Lei 4.468/2015 e torná-la ineficaz. Lei que, portanto, não poderia ser cumprida porque a dimensão econômica do fardo por ela criado não encontra espaço no orçamento público, diante da falta de estudo de impacto financeiro, não se tratando de vício meramente secundário. 7. Entretanto, em atenção ao princípio da colegialidade, alinho-me ao posicionamento majoritário deste órgão fracionário, especialmente desta Oitava Câmara de Direito Público que, considerando que o Egrégio Órgão Especial reconheceu a constitucionalidade da norma, conclui que a apontada incompatibilidade teria o efeito de suspender sua eficácia apenas no momento de sua edição. Precedentes. 8. Embora tenha sido reconhecida a ausência de prévia dotação orçamentária, não se declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.468/2015 perante a Constituição. Naquela ocasião, entendeu-se que tal ausência acarretaria, exclusivamente, a ineficácia temporária da norma, até que fosse contemplada a correspondente previsão orçamentária, presumivelmente no exercício financeiro subsequente. 9. Essa é a orientação que se consolidou no âmbito desta Corte Estadual, especialmente em virtude da inércia do ente público em realizar estudos de impacto financeiro que, de forma objetiva, comprovassem a inviabilidade de incluir as despesas decorrentes da referida lei nos orçamentos dos exercícios posteriores à sua edição. Ademais, tampouco houve iniciativa para revogar ou modificar as disposições legais ao longo dos mais de dez anos de sua vigência. 10. Procedência dos pedidos que deve ser mantida, em conformidade com a orientação firmada nesta Corte Estadual, com a implementação dos níveis e o pagamento das verbas retroativas, uma vez que não houve impugnação específica do Município quanto à existência do direito material pleiteado. 11. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Mais detalhes

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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0006175-79.2015.8.19.0066, AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO ESCOLAR. LEI 11.738/08. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A PERÍCIA CONTÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE DA REDISCUSSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA COBERTA PELA COISA JULGADA. 2- PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE UM PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA CONCRETIZADA NA LEI 11.738/08, QUE ATENDE A EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, PREVISTA NO INCISO XII, DO CF/88, art. 212-A. 3- ALEGAÇÃO DE QUE O CRITÉRIO UTILIZADO PORTARIA 067/2022 NÃO POSSUI AMPARO LEGAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL, ANUAL, A CADA MÊS DE JANEIRO, DEVE SER CALCULADA, SEGUNDO a Lei 11.738/08, art. 5º, POR MEIO DE OPERAÇÃO MATEMÁTICA PREVISTA NA LEI QUE DISCIPLINA O FUNDEB. 4- BASE DE CÁLCULO QUE DEVE AVALIAR O DENOMINADO ¿VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO¿. LEI 14.113/20, REVOGADORA DA LEI 11.494/2007, QUE TROUXE A DISPOSIÇÃO SOBRE O VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO NOS EXATOS TERMOS QUE DISPUNHA A LEI REVOGADA 5- QUESTÃO DA INCAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS QUE FOI ABRANGIDA PELO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167, DO STF. 6- CUSTEIO DO REAJUSTE SALARIAL PELO PISO NACIONAL QUE SE RESOLVE POR MEIO DO RESSARCIMENTO DOS ENTES FEITO PELA UNIÃO, ATRAVÉS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ¿ FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CF/88, art. 169. 7- RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PISO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0006175-79.2015.8.19.0066, AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO ESCOLAR. LEI 11.738/08. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. O PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO APENAS HOMOLOGOU CÁLCULOS NOS TERMOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. 1- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE DA REDISCUSSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA COBERTA PELA COISA JULGADA. 2- PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE UM PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA CONCRETIZADA NA LEI 11.738/08, QUE ATENDE A EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, PREVISTA NO INCISO XII, DO CF/88, art. 212-A. 3- ALEGAÇÃO DE QUE O CRITÉRIO UTILIZADO PORTARIA 067/2022 NÃO POSSUI AMPARO LEGAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL, ANUAL, A CADA MÊS DE JANEIRO, DEVE SER CALCULADA, SEGUNDO a Lei 11.738/08, art. 5º, POR MEIO DE OPERAÇÃO MATEMÁTICA PREVISTA NA LEI QUE DISCIPLINA O FUNDEB. 4- BASE DE CÁLCULO QUE DEVE AVALIAR O DENOMINADO ¿VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO¿. LEI 14.113/20, REVOGADORA DA LEI 11.494/2007, QUE TROUXE A DISPOSIÇÃO SOBRE O VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO NOS EXATOS TERMOS QUE DISPUNHA A LEI REVOGADA 5- QUESTÃO DA INCAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS QUE FOI ABRANGIDA PELO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167, DO STF. 6- CUSTEIO DO REAJUSTE SALARIAL PELO PISO NACIONAL QUE SE RESOLVE POR MEIO DO RESSARCIMENTO DOS ENTES FEITO PELA UNIÃO, ATRAVÉS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ¿ FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CF/88, art. 169. 7- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NEGAR PROVIMENTO. Mais detalhes

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CF/88, art. 247 (Servidor público estável. Perda do cargo).
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 33 (Consideram-se servidores não estáveis, para os fins deste II, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05/10/83)
ADCT/88, art. 38 (Normas transitórias).
ADCT/88, art. 96 (Normas transitórias).
Lei Complementar 96/1999 (Despesa com pessoal)
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)
Lei 10.331/2001 (revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais)
Lei 9.801/1999 (Cargo público. Perda. Excesso de despesa)