Capítulo II - DA UNIÃO(Ir para)
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- Bens da União
- São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; [[CF/88, art. 26.]]
Emenda Constitucional 46, de 05/05/2005 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;] [[CF/88, art. 26.]]
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir do exercício subsequente).Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.]
§ 2º - A faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Desapropriação. Terreno marginal. Bem público. Insuscetível de apropriação privada. Código de águas. Interpretação restritiva. Indenização. Enfiteuse ou concessão administrativa. Comprovação de domínio. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Recurso parcialmente conhecido e provido. Mais detalhes
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TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO. RIOPREVIDÊNCIA. TESOURO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação popular, visando a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual 49.292/2024, que determinou a transferência de recursos provenientes dos royalties do petróleo, inicialmente destinados ao Rioprevidência, para o Tesouro Estadual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a transferência de recursos dos royalties do petróleo ao Tesouro Estadual, em detrimento do Rioprevidência, constitui ato ilegal ou desvio de finalidade; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o CPC, art. 300; (iii) avaliar se o Decreto Estadual 49.292/2024 viola dispositivos constitucionais e legais pertinentes. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300, o que não se evidencia nos autos. 4. A alegação de vício na motivação e desvio de finalidade carece de comprovação adequada, uma vez que o Decreto 49.292/2024 explicita a destinação dos recursos para pagamento de dívida com a União, conforme autorizado pelo Lei 7.990/1989, art. 8º, §1º. 5. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela antecipada, visto que não se demonstrou, de forma inequívoca, a lesão ao interesse público ou ao patrimônio do Rioprevidência. 6. Não restou comprovada a incapacidade financeira do Estado para suprir eventuais insuficiências no Rioprevidência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de recursos dos royalties do petróleo para o Tesouro Estadual, nos moldes do Decreto Estadual 49.292/2024, não configura, prima facie, desvio de finalidade ou ilegalidade quando destinada ao pagamento de dívida com a União, conforme Lei 7.990/1989. 2. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo inviável sua concessão sem a devida dilação probatória. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 20, §1º; Lei 7.990/1989, art. 8º, §1º, I; CPC/2015, art. 300; Lei Estadual 3.189/1999, arts. 26 a 28. Mais detalhes
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STJ Processual civil e ambiental. Agravo interno. Recurso especial. Ação civil pública. Tutela ambiental de área de manguezal. Legitimidade. Ministério Público federal. Provimento negado. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Extração mineral. Reparação civil integral. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Direito administrativo. Terreno de marinha. Ilha de cunhambebe. Ilha marítima costeira. Taxa de ocupação. Bens da União. Cadeia dominial. Ausência de transferência do domínio público para o privado. Majoração do valor. Intimação prévia. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Agravo interno parcialmente provido. Mais detalhes
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TJSP PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR CONTIDA NAS CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPERTINÊNCIA - INÉPCIA RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. Mais detalhes
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STJ Processual civil e ambiental. Agravo interno em agravo em recurso especial. Alegação de omissão no acórdão de origem. CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistência. Matéria já apreciada. Recurso não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Na origem trata-se de administrativo. Sanção. Superintendência do patrimônio da União. Defesa do patrimônio da União. Lei 9.636/1998. Obra em área de praia marítima. Imóvel da União. CF/88, art. 20, IV infração. Art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº2.398/1987. Sanção. Multa. Lei 7.661/1998, art. 6º, § 1º. Licença ambiental municipal. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso. Mais detalhes
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STJ Processual civil e financeiro. Agravo em recurso especial. Royalties do petróleo e gás natural. Litispendência. Impossibilidade de conhecimento de ofício. Ausência de prquestionamento. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF. Fundamento suficiente não impug nado nas razões recursais. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência interpretativa prejudicada. Extensão dos efeitos da medida cautelar naADI 4917 para suspender, também, outros dispositivos legais. Inclusão dos city gates no conceito de instalação de embarque e desembarque. Fundamento constitucional. Impossibilidade de reexame em sede de recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Mais detalhes
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Decreto 4.613/2003 (Conselho Nacional de Recursos Hídricos)
Decreto 3.743/2001 (Regulamenta a Lei 6.431/77)
Decreto 3.725/2001 (Administrativo. Regulamenta a Lei 9.636, de 15/05/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 9.636/1998 (Regularização, administração, aforamento, e alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 9.478/1997 (Política energética nacional. Monopólio do petróleo. Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 9.427/1996 (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Concessão. Serviço público. Energia elétrica)
Decreto 1.265/1994 (Política marítima nacional)
Lei 8.617/1993 (Mar territorial. Zona contígua. Zona econômica exclusiva. Plataforma continental)
Decreto 1/1991 (Compensação financeira instituída pela Lei 7.990/89 - percentuais definidos pela Lei 8.001/90).
Lei 7.990/1989 (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva)
Decreto 96.000/1988 (pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira)
Decreto-lei 2.375/1987 (Terras devolutas. Segurança nacional)
Decreto 87.620/1982 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
Lei 6.431/1977 (doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal)
Lei 6.383/1976 (processo discriminatório de terras devolutas da União)
Decreto-lei 1.414/1975 (processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras)
Lei 5.130/1966 (zonas indispensáveis à defesa do País)
Decreto-lei 9.760/1946 (bens imóveis da União)
Lei 601/1850 (terras devolutas no Império)