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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 206

Artigo206

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Art. 206

- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998): [V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;]

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Parágrafo único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DOCENTE II - 22 HORAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DOCENTE II - 40 HORAS. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DOCENTE II - 22 HORAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidora Pública. Professora da rede estadual de ensino. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que determinou a adequação dos proventos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 16 horas e referência D05; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. (vii) se para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. A condenação da Fazenda Pública a pagar quantia ilíquida importa em lançar o arbitramento dos honorários para liquidação de sentença. 11. A correção monetária incide desde a data de cada vencimento não pago e os juros de mora da citação. Além disso, importante mencionar que os Temas 810 do e. Supremo Tribunal Federal e 905 do e. STJ devem ser respeitados, com a correção monetária com base no IPCA-e. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a correção monetária e juros de mora com incidência única através taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional 113 de 2021. IV. Dispositivo e tese: Parcial provimento ao recurso, corrigindo a sentença no tocante a correção monetária e aos juros de mora. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. CPC art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. 1.426.210/RS/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. 1.642.609/RJ/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020. Mais detalhes

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TJRJ Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidora Pública. Professora da rede estadual de ensino. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que determinou a adequação dos proventos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 16 horas e referência D05; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. (vii) se para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. A condenação da Fazenda Pública a pagar quantia ilíquida importa em lançar o arbitramento dos honorários para liquidação de sentença. 11. A correção monetária incide desde a data de cada vencimento não pago e os juros de mora da citação. Além disso, importante mencionar que os Temas 810 do e. Supremo Tribunal Federal e 905 do e. STJ devem ser respeitados, com a correção monetária com base no IPCA-e. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a correção monetária e juros de mora com incidência única através taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional 113 de 2021. IV. Dispositivo e tese: Parcial provimento ao recurso, corrigindo a sentença no tocante a correção monetária e aos juros de mora. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. CPC art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. 1.426.210/RS/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. 1.642.609/RJ/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020. Mais detalhes

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TJRJ Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidora Pública. Professora da rede estadual de ensino. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que determinou a adequação dos proventos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 18 horas e referência C05; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. A condenação da Fazenda Pública a pagar quantia ilíquida importa em lançar o arbitramento dos honorários para liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese: 11. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. CPC art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. 1.426.210/RS/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. 1.642.609/RJ/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020. Mais detalhes

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TJRJ Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Recurso provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação dos seus proventos ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelante, considerando sua carga horária de 16 referência C08; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelante comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. A incidência de juros de mora e correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 08.12.2021. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso provido. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. CPC art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. 1.426.210/RS/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. 1.642.609/RJ/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020. Mais detalhes

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TJRJ Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela Autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação dos seus proventos ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 2. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelante, considerando sua carga horária de 16 e 40 horas e referência D7; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 3. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 4. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 5. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 8. A Apelante comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 9. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 10. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 11. A incidência de juros de mora e correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 08.12.2021. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso provido. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. CPC art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. 1.426.210/RS/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. 1.642.609/RJ/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020. Mais detalhes

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TJRJ Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora aposentada da rede estadual de ensino contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei 11.738/08, com reflexos sobre suas vantagens pecuniárias e ao pagamento das diferenças salariais devidas. 2. Sentença de procedência determinando a implementação do piso salarial nacional. 3. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro requerendo o sobrestamento da ação em razão da repercussão geral do Tema 1218 do STF, bem como alegando a ausência de previsão legal para o reajuste automático do piso e a impossibilidade de reescalonamento da carreira sem lei específica. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 22 horas e referência C6; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. Manutenção da sentença de procedência. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso do Estado do Rio de Janeiro desprovido. 12. Manutenção da sentença de procedência. Tese de julgamento: ¿1. A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. 2. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. 3. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. 4. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. 1.426.210/RS/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. 1.642.609/RJ/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020. Mais detalhes

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TJRJ Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor aposentado. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação dos seus proventos ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 16 horas e referência C08; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. A incidência de juros de mora e correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 08.12.2021. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso Provido. Tese de julgamento: «A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI 4.167/DF/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. 1.426.210/RS/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. 1.642.609/RJ/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020. Mais detalhes

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