Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE(Ir para)
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- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
VIII - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, [b], IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
VIII - (Vigência partir de 01/01/2027. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 23. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
VIII - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e ao imposto a que se refere o art. 156-A. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22). [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 123, de 14/07/2022, art. 2º): [VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea [b] do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 195. CF/88, art. 230.]]]
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. [[CF/88, art. 215.]]
Emenda Constitucional 96, de 06/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).STJ Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Rompimento de barragem. Brumadinho. Danos psicológicos. Prova. Revisão. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e ambiental. Supressão de vegetação nativa na floresta amazônica. Bioma qualificado como patrimônio nacional. Proteção constitucional qualificada. Inteligência do art. 225, § 4º, da Constituição da República. Danos imateriais difusos ao meio ambiente. Constatação. Presunção de lesão in re ipsa iuris tantum extrapatrimonial. Distribuição do ônus probatório. Pro natura súmula 618/STJ. Impossibilidade de afastar a ofensa imaterial tendo em conta apenas a extensão da área degradada. Avaliação conjuntural de condutas causadoras de macro lesão ecológica ao bioma amazônico. Responsabilidade civil ambiental de todos os concorrentes para o dano em sentido amplo. Quantificação do montante reparatório na medida da culpabilidade do agressor. Retorno dos autos ao tribunal de origem para exame do pedido subsidiário. Recurso especial provido em parte. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999, DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mais detalhes
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TJMG DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS DE FAZER. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. POSSE DE TERCEIROS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJMG DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEDIDAS LIMINARES. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJMG REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - Lei 4.717/1965, art. 19 - APLICAÇÃO ANALÓGICA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - INTERVENÇÃO EM ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA - DANO AMBIENTAL - CONSTATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO NATURAL - VALOR PECUNIÁRIO DO DANO - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO - DECABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CURSO DÁGUA ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA. CERCAMENTO E PLANTIO DE MUDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA EXTRAPROCESSUAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Mais detalhes
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TJMG REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - RESERVA LEGAL - INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - DESNECESSIDADE - Lei 12.651/2012, art. 18, §4º - DANO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Mais detalhes
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TJMG DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA 999 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE MICRO E MACROBEM AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - ARÉA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO - PRAZOS PARA CUMPRIMENTO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Mais detalhes
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Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Meio ambiente. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único da CF/88, art. 23, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei 6.938, de 31/08/1981)
Lei 13.123, de 20/05/2015 (Constitucional. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)
Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal/2012)
Lei 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC)
Lei 12.114/2009 (Lei 9.478/97. Alteração. Meio ambiente. Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. Criação)
Lei 11.828/2008 (Medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras)
Lei 11.794/2008 (Regulamento. Uso científico de animais)
Lei 11.516/2007 (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes)
Lei 11.460/2007 (plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação)
afretadas).
Lei 11.428/2006 (utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Decreto 6.660/08 - regulamentação)Lei 11.380/2006 (Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras)
Lei 11.105/2005 (Biosegurança. Regulamenta os incs. II, IV e V do § 1º do art. 225 da CF/88, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB)
Lei 10.711, de 05/08/2003 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas)
Lei 9.985/2000 (Regulamenta o art. 225, § 1º, I, II e III e VII da CF/88. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)
Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas - ANA. Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 9.795/1999 (Educação ambiental. Política Nacional de Educação Ambiental)
Lei 9.605/1998 (Sanções penais administrativas. Meio ambiente. Desconsideração da personalidade jurídica)
Lei 9.605/1998, art. 3º, parágrafo único (Pessoa jurídica. Responsabilidade criminal)
Lei 9.605/1998 (Meio ambiente. Crime ambiental. Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)
Lei 9.456/1997 (Direito autoral. Engenharia genética. Atividade rural. Propriedade industrial. Planta. Lei de Proteção de Cultivares)
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 8.974/1995 (Engenharia genética. Meio ambiente. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - Revogada pela Lei 11.105/2005)
Lei 8.617/1993 (Mar territorial. Zona contígua. Zona econômica exclusiva. Plataforma continental)
Lei 8.171/1991, art. 104 ( ITR. Isenção. Áreas de preservação permanente, reserva legal e proteção ecológica)
Lei 8.171/1991, art. 19, e ss. (Atividade rural. Proteção ao meio ambiente e da conservação dos recursos naturais)
Lei 7.802/1989 (Agrotóxico)
Lei 7.797/1989 (Fundo Nacional de Meio Ambiente)
Lei 7.347/1985 (Ação civil pública. Meio ambiente)
Lei 7.735/1989 (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA)
Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei 6.902/1981 (Estações ecológicas, áreas de proteção ambiental)
Lei 6.803/1980 (Diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição)
Lei 6.431/1977 (doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal)
Lei 6.383/1976 (processo discriminatório de terras devolutas da União)
Lei 5.197/1967 (Proteção a fauna)
Lei 5.130/1966 (zonas indispensáveis à defesa do País)
Lei 4.771/1965 (Código Florestal)
Lei 601/1850 (terras devolutas no Império)
Medida Provisória 2.186-16/2001 (regulamenta o art. 225, § 1º, II, e o § 4º da CF/88. Diversidade biológica. Patrimônio genético. Tecnologia. Transferência de tecnologia. Acesso).
Decreto-lei 2.375/1975 (Terras devolutas. Segurança nacional)
Decreto-lei 1.414/1975 (processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras)
Decreto-lei 227/1967 (Código de Mineração)
Decreto-lei 221/1967 (Proteção e estímulos a pesca)
Decreto-lei 9.760/1946 (bens imóvies da União)
Decreto 87.620/1982 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
Decreto 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações)
Decreto 6.321/2007 (Ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia)
Decreto 6.041/2007 (Política de Desenvolvimento da Biotecnologia)
Decreto 5.705/2006 (Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 5.591/2005 (Lei 11.105/2005. Regulamentação)
Decreto 5.472/2005 (Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes)
Decreto 5.459/2005 (disciplina as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado)
Decreto 4.703/2003 (Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade)
Decreto 4.411/2002 (atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas unidades de conservação)
Decreto 4.339/2002 (princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade)
Decreto 3.743/2001 (regulamenta a Lei 6.431/1977)
Decreto 2.661/1998 (Regulamentação. Lei 4.771/1965 (Código Florestal), art. 27. Normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestai
Decreto 2.519, de 16/03/1998 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 2.210/1997 (Regulamenta o Decreto-lei 1.809/1980. Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SEPRON)
Decreto 1.298/1994 (Regulamento das Florestas Nacionais)
Decreto 750/1993 (Mata Atlântica)
Decreto 440/1992 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, entre o Governo da República Federativa do Brasil e as Nações Unidas)