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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 227

Artigo227

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  • Direitos da criança, do adolescente e do jovem
Art. 227

- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.]

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:]

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.]

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; [[CF/88, art. 7º.]]

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;]

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.]

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. [[CF/88, art. 204.]]

§ 8º - A lei estabelecerá:

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Acrescenta o § 8º).

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Estupro. Depoimento especial. Lei 13.431/2017. Inexistência de ilegalidade. Mens legis. Interesse da criança. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no. Habeas corpus indeferimento liminar. Tráfico de drogas. Prisão domiciliar. Condição materna. Superação da súmula 691/STF. Impossibilidade. Ausência de teratologia ou deficiência de fundamentação. Situação excepcional. Tráfico praticado na presença das filhas menores. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Menor infrator. Direito processual civil. Agravo regimental. Atos infracionais. Decisão não unânime favorável ao menor infrator. Aplicação do CPC/2015, art. 942. Não cabimento. Recurso provido. Atos infracionais. Decisão não unânime favorável ao adolescente infrator. Técnica do julgamento ampliado. CF/88, art. 5º, caput. CF/88, art. 227. CPP, art. 609, parágrafo único. CPC/2015, art. 942. ECA, art. 1º. ECA, art. 100, ECA, art. 106, ECA, art. 152. ECA, art. 198. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Justiça da infância e da juventude. Apelação menorista. Natureza cível. Técnica de julgamento estendido. Incidência. Ampliação do quórum de julgamento para tomada de novos votos com novos julgadores. Constatação. Inaplicabilidade da súmula 207/STJ. Especialidade normativa incidente. Direito material. Ato infracional análogo a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e com emprego de arma branca. Medida socioeducativa de internação. Necessidade e adequação. Gravidade concreta dos fatos representados. Constatação. Pleito de arrefecimento para medidas mais brandas. Inviabilidade. Proteção estatal insuficiente. Agravo regimental parcialmente provido, mas sem efeitos práticos infringentes. Mais detalhes

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STJ Direito penal. Direito processual penal. Agravo regimental em. Habeas corpus estupro de vulnerável. Competência. Vara especializada em crimes de violência doméstica. Agravo improvido. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA A SER MITIGADA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE USO ABUSIVO DE ÁLCOOL PELO GENITOR. PRINT DE WHATSAPP COM AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELO AGRAVADO. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA GENITORA COM RESSALVA EXPRESSA NO SENTIDO DE MANTER A CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM SEUS FILHOS, NA FORMA DO ESTIPULADO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS FILHOS OU DE PREJUÍZO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DESTES. AFASTAMENTO DO CONVÍVIO QUE NÃO SE JUSTIFICA NESTE MOMENTO PREAMBULAR, SENDO NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL PARA SE DEFINIR O MELHOR ARRANJO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO FORO DO ALIMENTADO, TEMPERADA PELO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE RESIDE COM A GENITORA, QUE MANTÉM SUA PRINCIPAL ATIVIDADE NA COMARCA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR ENCARCERADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ALIMENTANTE QUE POSSUI OUTROS DOIS FILHOS. SENTENÇA QUE FIXOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU 20% DOS SEUS GANHOS BRUTOS, COM DEDUÇÃO APENAS DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ATENDIMENTO AO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA. AVÓ MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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CF/88, art. 244 (veja notas).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
ECA, art. 60, e ss. (Do direito à profissionalização e à proteção no trabalho).
ECA, art. 41 (Adoção. Direitos de filho).
ECA, art. 39 (da adoção).
ECA, art. 33, e ss. (Da guarda).
ECA, art. 26 (reconhecimento dos filhos).
ECA, art. 20 (Filhos. Mesmos direitos).
CCB/2002, art. 1.618, e ss. (da adoção).
CCB/2002, art. 1.596, e ss. (da filiação).
Lei 12.852, de 05/08/2013 (Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)
Lei 10.216/2001 (proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental)
Lei 10.098/2000 (normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida). Decreto 5.296/2004 (regulamento)
Lei 10.048/2000 (prioridade de atendimento as pessoas portadoras de deficiência física). Decreto 5.296/2004 (regulamento)
Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura)
Lei 8.642/1993 (Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA)
Lei 8.560/1992 (Filiação. Investigação de paternidade. Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento. Registro civil)
Lei 8.242/1991 (Conselho Nacional dos Direitos da Criança - CONANDA)
Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
Lei 7.853/1989 (Apoio às pessoas portadoras de deficiência. Integração social. Tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes. Decreto 3.298, de 20/12/1999. Regulamento)
Lei 7.853/1989 (Portador de deficiência. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. Interesses coletivos ou difusos dessas pessoas. Ministério Público. Decreto 3.298, de 20/12/1999. Regulamento)
Decreto 99.710/1990 (Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 23
Decreto 8.074, de 14/08/2013 (Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude)
Decreto 3.597/2000 (Trabalho Infantil)
Decreto 3.298, de 20/12/1999 (Deficiente físico. Regulamenta a Lei 7.853, de 24/10/1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção)
Decreto 3.087/1999 (Convenção. Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional)
Decreto 2.429/1997 (Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores)
Decreto 1.056/1994 (Forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo. Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA)