- O disposto no art. 32 da Lei 5.172, de 25/10/66, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Artigo revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72.
Res. Senado Federal 9, de 07/06/2005, suspende a execução do art. 12, da Lei 5.868/72, na parte que revogou o art. 15, do Decreto-lei 57/66, por decisão definitiva do STF (Rec. Ext. 140.773-210/SP).[Antes mesmo que o C.T.N. entrasse em vigor, o que ocorreu a 1º de Janeiro de 1967 (art. 218), seu art. 32 foi alterado pelo art. 15 do Decreto-lei 57, de 18/11/66, [in verbis] (fls. 5):
[Art. 15 - O disposto no art. 32 da Lei 5.172, de 25/10/66, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração, extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo, assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.]
3. Esse Decreto-lei 57/66 também foi recebido, não só como lei formal, atendido, assim, também nesse caso, o princípio da legalidade, mas como de natureza complementar pela C.F ./1967 e pela E.C. nº 1/69 e por isso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de que foi Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, no R.E. 76.057 (RTJ 70/479) (fls. 111 destes autos), decidiu:
[Imposto territorial urbano. Não incide sobre. imóvel utilizado na exploração agropastoril, ainda que situado nos limites da zona urbana, definida em lei municipal. Negação de vigência, pelas instâncias ordinárias, ao art. 15 do DL 57, de 18.11.66, modificador da norma contida no art. 32 do CTN. Recurso extraordinário conhecido e provido.]
4. A Lei ordinária federal 5.868, de 12/12/72, no art. 6º e seu parágrafo único, estabeleceu (fls. 107 dos autos):[Art. 6º - Para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o artigo 29 da Lei 5.172, de 25/10/66, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa, vegetal ou agro-industrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.
Parágrafo único - Os imóveis que não se enquadrarem no disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o artigo 32, da Lei 5.172, de 25/10/1966.]
5. Pois bem, esses dispositivos foram declarados inconstitucionais, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no já referido R.E. 94.850-8-MG, relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES, reproduzido a fls. 105 dos autos e na [Jurisprudência do S.T.F.], Ed. LEX, vol. 46, pág. 91, e assim ementado, agora na íntegra:
[EMENTA - Imposto predial. Critério para a caracterização do imóvel como rural ou como urbano.
- A fixação desse critério, para fins tributários, é princípio geral de direito tributário, e, portanto, só pode ser estabelecido por lei complementar.
- O C.T.N., segundo a jurisprudência do S.T.F., é lei complementar. - Inconstitucionalidade do artigo 6º, e seu parágrafo único da Lei Federal 5.868, de 12/12/1972, uma vez que, não sendo lei complementar, não poderia ter estabelecido critério, para fins tributários, de caracterização de imóvel como rural ou urbano diverso do fixado nos artigos 29 e 32 do C.T.N. Recurso Extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 6º e seu parágrafo único da Lei Federal 5.868, de 12/12/1972.]
6. Ora, pelas mesmas razões desse julgado, é de se declarar, como fez o acórdão recorrido, a inconstitucionalidade do art. 12 da mesma Lei ordinária de 12.12.1972, no ponto em que pretendeu do Decreto-lei 57, de 18/11/66, ou seja, de um diploma recebido como Lei Complementar, e que, nesse dispositivo, modificara o art. 32 do C.T.N., outra Lei Complementar, e ambas com normas gerais sobre I.P.T.U. e I.T.R. ...] (Min. Sydney Sanches). (Rec. Ext. 140.773-5 - J. em 08/10/98 - STF).]
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