- Aos Procuradores da Fazenda Nacional, sob a orientação do respectivo Procurador-Chefe, compete privativamente:
I - Emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos;
II - Apurar a liquidez e certeza da dívida ativa, mandar inscrevê-la e remeter a respectiva certidão, por ele subscrita, ao órgão competente do Ministério Público, para fins de cobrança judicial;
III - Mandar averbar a quitação da dívida e dar baixa na respectiva ficha cadastral;
IV - Mandar cancelar a inscrição quando indevidamente feita, comunicando o fato ao competente órgão do Ministério Público;
V - Visar guias de recolhimento nos casos do art. 22, § 6º;
VI - Autorizar o fornecimento de certidões negativas quanto à dívida ativa da União inscrita, nas quais aporão o seu visto;
VII - Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional, nos casos previstos neste Decreto-Lei; e
VIII - Fazer lavrar e fiscalizar a execução dos contratos que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, representando ao respectivo Procurador-Chefe sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas.
STJ Tributário. Mandado de segurança. Nulidade formal no processo de inscrição na dívida ativa. Autoridade coatora. Servidor público da Fazenda com poder de representação. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º. Decreto-lei 147/67, art. 15, II. Mais detalhes
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