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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para ocorrer às despesas com os serviços de fiscalização poderá ser ajustada na cédula taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no art. 5º, a qual será calculada sobre os saldos devedores da conta vinculada a operação respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares. [[Decreto-lei 167/1967, art. 5º.]]

TJPE Processual civil. CDC. Aplicabilidade. Concedida gratuidade de justiça. Nota de crédito rural. Taxa del credere. Legalidade. Permitida capitalização mensal. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 3º. Apelação parcialmente provida. Mais detalhes

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STJ Crédito rural. Comissão de fiscalização. Correção monetária. Elevação da taxa de juros moratórios. Decreto-lei 167/67, arts. 5º, parágrafo único e 8º. Mais detalhes

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