Art. 15
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 15 - As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Porto.]
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