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CP - Código de Pesca, art. 45

Artigo45

Art. 45

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 45 - Os períodos e as quantidades de pesca de cetáceos serão fixados pela SUDEPE.]

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