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CP - Código de Pesca, art. 46

Artigo46

Título V - DOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS E ALGAS(Ir para)
Art. 46

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 46 - A exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de algas, só poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pela SUDEPE.]

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