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CP - Código de Pesca, art. 47

Artigo47

Art. 47

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 47 - A descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser comunicada à SUDEPE no prazo de 60 dias, discriminando-se sua situação e dimensão.]

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