Art. 57
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 57 - As infrações ao art. 35, alíneas [c] e [d] serão punidas com a multa de um a dois salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República.]
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